Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA PARQUE PERUS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E DESPACHO EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5013982-20.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGARIA PARQUE PERUS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E D E S P A C H O ID nº 329041627 e anexo - Cumpra-se a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5019522-63.2024.403.0000 (ID nº 345620470) e, nos termos do artigo 185-A do CTN, proceda-se ao rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de DROGARIA PARQUE PERUS LTDA - ME - CNPJ Nº 49.458.540/0001-02, quanto aos estabelecimentos a serem buscados pelo início do número de inscrição no CNPJ, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 11.260,32. Sendo positivo o resultado da ordem,
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013982-20.2021.4.03.6182 intime-se a parte executada dos valores bloqueados e de que, decorrido o prazo de 05 dias sem sua manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação (art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC). Fica autorizada a imediata transferência do montante bloqueado para conta à ordem deste juízo, a fim de preservar o valor da moeda, sem prejuízo da sua devolução no caso do acolhimento de eventual impugnação formulada pelo executado. Sendo a quantia irrisória, de até 1% do valor do débito no momento da constrição, proceda-se o seu desbloqueio. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução ou verificada a inexistência ou insuficiência de valores bloqueados, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal