Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DE MELO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007922-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DE MELO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DE MELO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. O R. Juízo a quo indeferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos seguintes termos: “Vistos. 1) Fls. 417/418:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007922-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de estornar o valor retido de imposto de renda – IR sobre o crédito objeto de depósito judicial. Sustenta o agravante, em síntese, sua inscrição no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa Individuais – Simples Nacional, de forma que a Instituição Financeira deve se abster de fazer a retenção do Imposto de Renda, nos termos do artigo 27, § 1º, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão. Tutela antecipada recursal indeferida. Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007922-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Indefiro. Questões atinentes ao recolhimento tributário atinente ao imposto de renda fogem dos contornos do feito em voga, devendo ser discutida em via própria. 2) Após, volvam-me. Intime-se.” É contra esta decisão que o agravante se insurge. Razão não lhe assiste. Isso porque, a pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal. Vale dizer, um vez ultimado o desconto, refoge à competência do Juízo da execução o deslinde de tal controvérsia, a qual terá lugar mediante a propositura de ação autônoma, de inequívoca natureza tributária, eis que a controvérsia decorre da existência ou não de relação jurídico tributária, com especificidades próprias, que justifique o recolhimento ou eventual devolução do tributo. Neste sentido, reporto-me aos julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. - A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013952-04.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 16/12/2021 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPASSE À RECEITA FEDERAL. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A despeito de vislumbrar eventual plausibilidade quanto à tese de mérito veiculada no presente agravo – isenção do desconto do IR sobre a verba honorária de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional –, é certo que, no caso em exame, o montante retido já fora repassado à Receita Federal, sendo a instituição financeira, no caso, mera intermediária da retenção e transferência dos valores. 2 - Bem por isso, uma vez ultimado o desconto, refoge à competência do Juízo da execução o deslinde de tal controvérsia, a qual terá lugar mediante a propositura de ação autônoma, de inequívoca natureza tributária, eis que a controvérsia decorre da existência ou não de relação jurídico tributária, com especificidades próprias, que justifique o recolhimento ou eventual devolução do tributo. Precedentes. 3 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados desprovido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5009318-62.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/09/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. - O acórdão embargado adotou posicionamento claramente explicitado e fundamentado a respeito, especificando que, tratando-se de matéria de competência absoluta da Justiça Federal, necessário o ajuizamento de ação própria, com citação das partes interessadas, bem como a realização do contraditório e da ampla defesa. - Pretensão de rediscutir a matéria, imprimindo caráter infringente aos embargos, desviando-os da destinação jurídica-processual própria. Impossibilidade. - Embargos de declaração não são meio hábil ao reexame da causa, com rediscussão de fundamentos jurídicos e finalidade de modificar a conclusão do julgado. Precedentes do STJ. - Embargos de declaração a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0024485-16.1998.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 21/09/2009, e-DJF3 Judicial 2 em 03/11/2009 PÁGINA: 89)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – IR. RESTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Ultimado o desconto, refoge à competência do Juízo da execução o deslinde de tal controvérsia, a qual terá lugar mediante a propositura de ação autônoma, de natureza tributária, haja vista que a controvérsia decorre da existência ou não de relação jurídico tributária. 3.Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.