Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CATIA SIRLENE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA - SP81728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012842-16.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Catia Sirlene Macedo em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por entender que não restou demonstrada a existência de união estável com o instituidor do benefício. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual legal mínimo. Em síntese, a autora sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de companheira do de cujus, conforme demonstram as provas carreadas nos autos, destacando-se que “A prova documental deve sobrepor-se à testemunhal que em razão do longo período decorrido pode apresentar inconsistência.” Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É relatório. DECIDO. Preliminarmente, a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, (após 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ). Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da dependência econômica A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Dessa postura não discrepa esta E. 10ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. (...). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) E quanto a prova da união estável, destaca-se que a Lei nº 13.846/2019, de 18/06/2019, incluiu a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que assim passou a dispor: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, apesar de a jurisprudência do C. STJ permitir que a demonstração da união estável seja realizada mediante prova exclusivamente testemunhal, para os óbitos ocorridos após 17/06/2019 será necessário haver o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (g. m.) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) DO CASO DOS AUTOS O óbito do Sr. João Bonevar de Araújo ocorreu em 26/06/1997 (ID 252322089 – p. 6), razão pela qual se aplica ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. No que toca à qualidade de segurado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 252322105 – p. 9) revela que o falecido manteve vínculo de trabalho até 04/11/1996, ostentando a qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, nos ternos do artigo 15, II, da lei nº 8.23/91, abarcando o dia do evento morte. Quanto à condição de dependente, a autora defende que conviveu em união estável com o de cujus desde o início de 1987 até o dia do passamento. Vejamos. A título de prova material, denota-se que a certidão de óbito menciona que o falecido era solteiro e residia a rua Laudelino de Abreu nº 50, em São Paulo/SP. Por sua vez, a procuração ad judicia constando que a autora residia no mesmo endereço foi assinada em 17/06/1999 (ID 252322090 – p. 4), portanto em período bem posterior ao passamento, não tendo o condão de comprovar a habitação em comum no dia do evento morte. Após, foi esclarecido em audiência que o óbito foi decorrente de atropelamento, sendo que o autor ficou internado no Hospital das Clínicas de São Paulo. Analisando o Prontuário Médico, o Termo de Ciência, Autorização e Responsabilidade foi assinado por uma terceira pessoa (ID 252323383 – p. 5) e não consta que a autora tenha realizado qualquer visita ao falecido (IDs 252323383/252323384 e 252323385). Como bem pontuado na r. sentença guerreada, o fato de ter nascido uma filha do relacionamento (ID 252323391 – p. 6), por si só, não comprova a união estável. Do mesmo modo, o seguro obrigatório pago em favor da autora (ID 252323386 – p. 1) não revela a existência da união more uxorio no dia do passamento, pois não restou esclarecido que referido pagamento pertencia a ela ou a filha do casal, que tinha a autora como sua represente legal. Diante da fragilidade da prova material, irrelevante a inscrição de dependente contida na carteira de trabalho do de cujus, em 05/08/1988 (ID 252322091), por se tratar de período bem anterior ao óbito. E realizada a prova oral, os depoimentos das testemunhas foram confusos, pois ambas afirmaram conhecer a autora desde período após ao óbito, esclarecendo posteriormente que é desde quando a filha do casal era pequena. Ainda, a Sra. Mara Cristina afirmou ter ido visitar o falecido no hospital, mas não soube dizer em qual foi, bem como disse que a autora cuidou dele quando foi para casa, o que não corresponde à verdade, pois o atropelamento foi em 25/06/1997 e o óbito aconteceu quatro dias após (ID 252323383 – p. 4). Confira-se: - ID 252322127 – Sra. Maria de Fátima: “...que conhece a autora há 10 (dez) ou 11 (onze) anos, que a Karina era pequena, que tinha uns 4 (quatro) anos; que mudou “de lá”; que ficou lá muitos anos; que o Sr. João faleceu; que quando saiu “de lá” o Sr. João já tinha falecido; que na época do óbito o falecido morava com a autora; que era favela e eu morava de um lado e ele no outro; que acha que o imóvel está lá até hoje; que imagina que a autora “mora lá” até hoje; que viu a autora faz um ano, mais ou menos; que o falecido trabalhava numa firma no final de semana; que no óbito ele estava vivendo com a autora; que a autora era vista como a esposa do falecido; que só os via juntos; que sabe que um outro advogado sumiu com os documentos necessários para pedir a pensão; que a autora foi no velório do falecido;...” - ID 252322128 - Sra. Mara Cristina: “...que conhece a autora faz muito tempo, pois moravam na mesma viela há uns 13 (treze) anos, que conheceu “ela lá”; que acha que é mais de 13 (treze) anos; que logo que ela foi “morar lá” a filha dela era pequena, devia ter uns 8 (oito) ou 9 (nove) anos; foi quando conheceu a autora; que quando se mudou a Karina era adolescente; que não lembra a data do óbito, mas lembra que ele começou a ir para a igreja com um vizinho e ao voltar da igreja eles sofreram um acidente; que acha que ele morreu no hospital; que lembra que a Catia ia visita-lo, mas não sabe qual é o hospital; que o óbito foi próximo do dia que conheceu a autora; que no dia do óbito eles moravam juntos, que a Catia cuidou dele quando foi para casa; que eram vistos como marido e mulher”. Dessarte, o conjunto probatório carreado nos autos foi insuficiente à comprovação da existência de união estável entre autora e falecido, razão pela qual não há como agasalhar sua pretensão recursal, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se.