Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APARECIDA DE AGUIAR AMARAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA - SP209325, MURILO NOGUEIRA - SP271812
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A autora iniciou a execução do julgado apresentando os cálculos dos valores que entende devidos totalizando as quantias de R$ 33.650,91 (Trinta e três mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) a título de parcelas atrasadas e R$ 3.173,67 (três mil cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Requereu o destaque dos honorários contratuais (ID 254390757). Sobreveio impugnação do ente autárquico porque entendeu haver excesso de execução, em razão de a exeqüente ter lançado o abono de 2021, que já foi pago na via administrativa, como também teria deixado de aplicar o índice correto de correção monetária e juros, nos termos da EC/113/21, a partir de 11/2021. Ao final, indicou o valor apurado pelo INSS nos totais de R$ 32.677,85 como principal e R$ 3.267,78 de honorários advocatícios, posicionados para 06/2022 (ID 255622028 e 255622029). Instada a se manifestar da impugnação, a exeqüente silenciou. É o relato do essencial. DECIDO. O silêncio da parte exeqüente pressupõe a concordância tácita com o valor apresentado pelo executado, cuja homologação é medida que se impõe. Do exposto, acolho a impugnação oposta pelo INSS e homologo a conta de liquidação correspondente a R$ 32.677,85 (trinta e dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), devidos à autora, e R$ 3.173,67 (três mil cento e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, limitados ao valor proposto pela exeqüente, sob pena de ultra petita, posicionados para 06/2022. Condeno a autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao executado, na proporção de 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido, no percentual descrito no contrato acostado no ID 254390765. Expeçam-se as requisições de pagamento dos créditos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes. Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão do requisitório ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005055-52.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente