Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002941-69.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de demanda previdenciária proposta por Vera Lúcia Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de labor especial. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 239759444 determinou a intimação da parte autora para justificar o valor atribuído à causa, trazendo aos autos planilha descritiva do valor, que deveria corresponder ao proveito econômico pretendido. Intimada, a parte autora limitou-se a defender que a competência para o processamento do feito era deste Juízo por conta da alegada complexidade da prova pleiteada. Diante do descumprimento da requerente, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem ainda deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Acerca do valor da causa – elemento essencial da petição inicial - dispõe o art. 291, do Código de Processo Civil, que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Por sua vez, o art. 292, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal, enuncia que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras e que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso concreto, a atribuição do valor da causa em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi aleatória e desprovida de qualquer cálculo aritmético que lhe desse embasamento. Apesar de intimada a corrigir o valor da causa, a parte autora deixou deliberadamente de cumprir o comando judicial. Assim agiu na tentativa de corroborar a sua tese de que o feito não poderia tramitar no Juizado Especial Federal em razão de complexidade da prova pericial para comprovação do alegado labor especial. Além de não sanar vício que obstaculiza a correta aferição do Juízo competente para o processamento do feito, insiste em tese rechaçada pela vasta jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal 3ª Região, na medida em que a necessidade de produção de prova pericial, complexa ou não, não é critério para definir competência. Desse modo, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, deixando a parte autora de cumprir a diligência determinada pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.