Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
EXECUTADO: REGINALDO EMMERICH DE SOUZA S E N T E N Ç A
Autos nº 5000054-76.2020.4.03.6104 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Caixa Econômica Federal (CEF) em face do Reginaldo Emmerich de Souza, proposta em janeiro de 2020, visando à cobrança de valores decorrentes do inadimplemento do(s) contrato(s) decorrente(s) de empréstimo(s) consignado, denominado(s) "Cédula de Crédito Bancário" (CCB), sob números 211233110001660146, 211233110001946627 e 211233110002060916 (id. 26546483 e id. 26546485). Noticiado o óbito do executado (id. 41941973), determinou-se a citação de uma das herdeiras ("Liliana Emmerich de Souza Greifenhagen") (id. 251117068). Citada, apresentou exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte ao fundamento de que "(...) não foi transmitido aos herdeiros nenhum patrimônio, não havendo sequer abertura de nenhum tipo de procedimento sucessório, eis que inexistente qualquer patrimônio ou qualquer direito que pudesse ser sucedido por herdeiros ou legatários. (...)." (id. 254474584). A exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade ao argumento de que as alegações formuladas pela executada não teriam sido comprovadas, bem como não restou demonstrado a existência de bens pelo "de cujus" (id. 266320721). Em razão disso, foi concedido prazo adicional para a CEF apresentar documentos comprobatórios referentes à condição de sucessora da suposta herdeira (id. 293466397). Deferida as pesquisas solicitadas pelos sistemas "RENAJUD" e "INFOJUD" (id. 303484352), as mesmas restaram infrutíferas (id. 312117665, anexos). No entanto, a exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921, III, § 1º do Código de Ritos, diante da ausência de bens (id. 321415918), tendo este Juízo, inversamente, determinado a intimação da CEF para esclarecimentos, sobre a abertura de processo de inventário, carreando documentos comprobatórios para tal desiderato (id. 332627555). Por derradeiro, foram juntadas ao feito a certidão de óbito (id. 334989942) e a "escritura de abertura de inventário e nomeação de inventariante" (id. 334989944). É o relatório. D E C I D O Inicialmente cabe ressaltar que o óbito de "Reginaldo Emmerich de Souza" se deu em 28/06/2019 (Id. 334989942), ou seja, 06 (seis) meses antes do ajuizamento da presente execução extrajudicial (06/01/2020). Contudo, do exame do documento carreado aos autos (id. 334989944), se depreende que a abertura do inventário se deu somente em 29/12/2022, nomeando-se como representante do espólio (inventariante), o Sr. Márcio Alvarez Emmerich de Souza, ou seja, posteriormente ao ajuizamento desta execução diversa. Nestes termos, o espólio seria parte legítima para figurar no polo passivo da execução extrajudicial, desde que corretamente representado pelo supracitado inventariante, jamais em nome da terceira interessada ("Liliana Emmerich de Souza Greifenhagen"), sem poderes representativos, legalmente constituídos. Cumpre observar o disposto no artigo 485, inciso VI do CPC: "(...). O juiz não resolverá o mérito quando: (...). VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)." Portanto, imperativa a sua extinção, por ausência de formação válida e regular do processo, sendo inviável a retificação do polo passivo do feito, eis que o referido redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. DISPOSITIVO Ausente pressuposto processual subjetivo, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa. Por consequência, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ JUÍZA FEDERAL