Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017689-30.2020.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança dos créditos consubstanciados nos processos administrativos n.s 52613.015886/2016-57, 52613.007404/2017-76, 52613.021705/2016-21, 52613.023209/2016-11 e 52613.010910/2016-61. Por decisão exarada sob Id 64600053, ratificada no Id 91401464, foi: 1) declarada garantida a execução fiscal em relação ao PA 52613.010910/2016-61, em razão da apólice de seguro garantia aceita pelo Exequente; 2) determinado ao Exequente que providenciasse a emenda da inicial, com o desmembramento das CDAs, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento dos processos administrativos n.s 52613.023209/2016-11 e 52613.007404/2017-76, por força das Ações Antecipatórias n.s 5022476-39.2019.4.03.6182 e 5022893-89.2019.4.03.6182, em trâmite, respectivamente, na 5ª e 1ª Varas de Execução Fiscal de São Paulo e 3) determinada a intimação da parte Executada para manifestação acerca da suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em relação aos processos administrativos n.s 52613.015886/2016-57 e 52613.021705/2016-21, discutidos nos autos das Ações Anulatórias n.s 5014860-65.2019.4.03.6100 e 5028500-72.2018.4.03.6100. Inconformado, o Instituto Exequente interpôs Agravo de Instrumento (processo n. 5026284-03.2021.4.03.0000), ao qual foi dado parcial provimento, com o reconhecimento da prevenção do Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, para o qual deve ser remetida a cobrança da CDA n. 149, oriunda do PA 52613.023209/2016-11 (Id 270401971). Em manifestação sob Id 255552660, a parte Executada postulou a extinção deste executivo fiscal em relação à CDA n. 179, oriunda do Processo Administrativo n. 52613.021705/2016-21, em razão de seu pagamento efetuado nos autos da Ação Anulatória n. 5028500-72.2018.4.03.6100. Instado a se manifestar sobre o pedido de extinção, foi apresentada por ente estranho ao feito, qual seja, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – IFSUDESTE MG, a petição de Id 278577507, na qual reconhece que o valor depositado compreende a integralidade do crédito. Pede a conversão em renda com a concessão de prazo para a correta apropriação de valores e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Antes mesmo deste Juízo pronunciar-se, a parte Executada apresentou nova manifestação (Id 289643382) aduzindo o seguinte: que o pagamento efetuado nos autos da Ação Anulatória n. 5028500-72.2018.4.03.6100, para quitação do débito consubstanciado no PA n. 52613.021705/2016-21, não foi aceito pelo Juízo Federal e o valor reavido pela Executada. Diante de tal situação, efetuou o depósito judicial do referido crédito, conforme guia de Id 289643383, ora carreada a estes autos eletrônicos. Pede a extinção parcial da execução fiscal no que concerne ao mencionado Processo Administrativo n. 52613.021705/2016-21. Pois bem. Inicialmente, julgo prejudicada a análise do pedido formulado pela parte Executada, conforme Id 255552660 e da resposta oferecida sob Id 278577507, por parte estranha ao feito, dado que não mais subsiste a situação fática trazida a deslinde. No mais, considerando o Acórdão transitado em julgado (Id 270401971 e Id 277284951), intime-se a parte Exequente para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a emenda da inicial, com o desmembramento da CDA 149, oriunda do Processo Administrativo n. 52613.023209/2016-11. No mesmo prazo, manifeste-se a Exequente sobre o pedido de extinção parcial da presente execução fiscal, relativamente ao crédito decorrente do Processo Administrativo n. 52613.021705/2016-21 (Id 289643382), bem como sobre a garantia ofertada nos autos da Ação Antecipatória n. 5022893-89.2019.4.03.6182, referente ao Processo Administrativo n. 52613.007404/2017-76. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte Executada sobre a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, decorrente do Processo Administrativo n. 52613.015886/2016-57, nos termos do despacho de Id 64600053 e reiterações seguintes. Oportunamente, tornem os autos conclusos juntamente com os Embargos à Execução n. 5019982-70.2020.4.03.61826. Publique-se, intime-se o Exequente por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.