Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALAN FELIPE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER RAUCCI - SP190519-A
APELADO: ALAN FELIPE DOS SANTOS, MARCELO TOBIAS DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
APELADO: WAGNER RAUCCI - SP190519-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000554-76.2016.4.03.6135 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pela defesa de ALAN FELIPE DOS SANTOS (D.N. 11.06.1981 – ID 290773093 – p. 71) em face de sentença (ID 290773613) proferida pela 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP que condenou ALAN pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena privativa da liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, a ser revertido ao INSS, deduzindo-se de eventual reparação do dano causado (art. 45, § 1º do CP); e absolveu MARCELO TOBIAS DOS SANTOS (D.N. 11.08.1974 – ID 290773093 - p. 47) do referido delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia (ID 290773129 - pp. 6/12), em síntese, que entre dezembro de 2014 a março de 2015, os acusados ALAN FELIPE DOS SANTOS e MARCELO TOBIAS DOS SANTOS, com vontade e consciência, obtiveram para si vantagem ilícita e indevida no importe de R$ 22.990,56 (vinte e dois mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante fraude e em prejuízo da referida autarquia federal. A denúncia foi recebida em 10.12.2018 (ID 290773129 - pp. 18/19) e a sentença publicada em 24.10.2022 (ID 290773613). O Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de oferta de ANPP aos acusados (ID 290773129 – pp. 78/79), em razão de elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual e reiterada de ambos. Com a irresignação da defesa de ALAN (ID 290773141), a manifestação contrária foi mantida pelo Ministério Público Federal (ID 290773150) e pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria Geral da República (ID 290773246). Em suas razões de apelo (ID 290773622), O Ministério Público Federal pugna pela: (i) condenação de MARCELO TOBIAS DOS SANTOS pelo delito de estelionato majorado; (ii) quanto à dosimetria de ALAN FELIPE DOS SANTOS, valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime e da personalidade do agente. Em suas razões de apelo (ID 290773654), a defesa de ALAN FELIPE DOS SANTOS pugna pelo: (i) reconhecimento da prescrição retroativa quanto à imposição da prestação pecuniária; (ii) afastamento da pena pecuniária por falta de requerimento na denúncia e porque ausente contraditório e ampla defesa; (iii) diminuição da pena pecuniária pela razoabilidade e proporcionalidade. As defesas de MARCELO TOBIAS DOS SANTOS (ID 290773623), de ALAN FELIPE DOS SANTOS (ID 290773633) e o Ministério Público Federal (ID 290773656) apresentaram contrarrazões aos recursos. A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público Federal, apenas para majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade de ALAN FELIPE DOS SANTOS, e pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa (ID 307759815). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pela defesa de ALAN FELIPE DOS SANTOS (D.N. 11.06.1981 – ID 290773093 – p. 71) em face de sentença (ID 290773613) proferida pela 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP que condenou ALAN, pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, a ser revertido ao INSS, deduzindo-se de eventual reparação do dano causado (art. 45, § 1º do CP); e absolveu MARCELO TOBIAS DOS SANTOS (D.N. 11.08.1974 – ID 290773093 - p. 47), da mesma imputação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia narra (ID 290773129 - pp. 6/12), em síntese, que entre dezembro de 2014 a março de 2015, os acusados ALAN FELIPE DOS SANTOS e MARCELO TOBIAS DOS SANTOS, com vontade e consciência, obtiveram para si vantagem ilícita e indevida no importe de R$ 22.990,56 (vinte e dois mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social, mediante fraude e em prejuízo da referida autarquia federal. Segundo apurado, a investigação foi iniciada com a prisão em flagrante de Elson Rosa (ID 290773129 – p. 16), no bojo do IPL nº 86/2014-SPF/SSB/SP, no qual MARCELO foi qualificado como beneficiário da pensão por morte de Luciana Zanata e identificado com o falso nome de Elson Rosa de Lima. Apurou-se que MARCELO estava acompanhado de um indivíduo identificado como Alan Massagua (terminal 012-99705-0666), que se evadiu do local. Identificou-se outro benefício com as mesmas características da fraude apurada. Trata-se da habilitação do benefício de pensão por morte em favor de ALAN FELIPE DOS SANTOS, concedido a partir de 02.07.2014, no valor de R$ 4.099,27, (quatro mil e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), perante a Agência de Previdência Social de Caraguatatuba/SP, tendo como instituidora Luciana Soares de Arruda Lopes, no qual foram utilizados falso atestado de óbito em nome da instituidora, além de outros documentos falsificados, com a finalidade de demonstrar que ALAN mantinha união estável com a fictícia Luciana. Houve recolhimento de contribuições previdenciárias no valor máximo permitido pelo INSS para a segurada na condição de autônoma, a fim de que fosse concedido o benefício pelo teto máximo. Ao cumprir o período de carência, os acusados falsificaram o atestado de óbito com a posterior apresentação junto ao Registro Civil de Caraguatatuba/SP, a fim de que fosse emitida certidão de óbito. O atestado de óbito foi subscrito com a falsificação da assinatura da médica Eunice Kasia Correa, que trabalhou na Santa Casa de Caraguatatuba/SP até 2013, embora o atestado tenha sido supostamente assinado em 2014. Apurou-se que MARCELO TOBIAS foi o responsável pela apresentação do atestado de óbito falso ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em Caraguatatuba/SP, utilizando-se de falsa identidade em nome de Elton Alves dos Santos. As certidões de óbito de Luciana Zanata e de Luciana Soares utilizaram falsamente os dados da médica Eunice. Consta que houve declaração de imposto de renda transmitida em 11.03.2014, em nome de Luciana Soares de Arruda Lopes, por meio de conexão feita pelo IP 179.93.155, alocada a linha 11-97545-0763 (modem) em nome de Camila Naghettini Rodrigues, companheira do denunciado ALAN. Além disso, houve a transmissão de declaração de imposto de renda retificadora em nome de Luciana Soares de Arruda Lopes, em 11.08.2014, por meio de conexão feita pelo IP 191.57.219.238 alocado à linha 12 97403-5270, em nome de Elton Alves dos Santos, que seria o nome utilizado por MARCELO TOBIAS. Em suas razões de apelo (ID 290773622), O Ministério Público Federal pugna pela: (i) condenação de MARCELO TOBIAS DOS SANTOS pelo delito de estelionato majorado; (ii) quanto à dosimetria de ALAN FELIPE DOS SANTOS, valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime e da personalidade do agente. Em suas razões de apelo (ID 290773654), a defesa de ALAN FELIPE DOS SANTOS pugna pelo: (i) reconhecimento da prescrição retroativa quanto à imposição da prestação pecuniária; (ii) afastamento da pena pecuniária por falta de requerimento na denúncia e porque ausente contraditório e ampla defesa; (iii) diminuição da pena pecuniária pela razoabilidade e proporcionalidade. DA PRESCRIÇÃO Por primeiro, destaco que ainda que cominada pena de prestação pecuniária alternativa da pena corporal, o cálculo da prescrição se dá pelo quantum da pena imposta. Assinalo que o Ministério Público Federal interpôs recurso em face da sentença condenatória, pleiteando a majoração da pena imposta em face de ALAN, de modo que, nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal, a prescrição será regulada pela pena máxima cominada ao crime. Assim, anoto que a pena máxima cominada ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de redução desse prazo previstas no art. 115 do Código Penal. Considerando a data da prática do delito, entre dezembro de 2014 a março de 2015, a data de recebimento da denúncia em 10.12.2018 (ID 290773129 - pp. 18/19) e a publicação da sentença em 24.10.2022 (ID 290773613), não está prescrito o delito, para o qual se considera a revogação do §2º, do artigo 110, do Código Penal. Pois bem. Observo que a materialidade delitiva restou comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos: Apenso 1 (IDs 290772978, 290773084, 290773085), com cópia do IPL 086/2014; E-mail da APESP (ID 290773091 – p. 10); Protocolo de Benefícios (ID 290773091 – p. 15); Certidão de Óbito (ID 290773091 – pp. 16/17); documentos pessoais (ID 290773091 – p. 18); Proposta de Seguro (ID 290773091 – pp. 22/26); Declaração de Ajuste Anual de IRPF (ID 290773091 – pp. 27/33); Carta de Exigência (ID 290773091 – pp. 34/39); Carta de Concessão (ID 290773091 – pp. 40/42); E-mail da Casa de Saúde Stella Maris (ID 290773091 – p. 48); Informação (ID 290773091 – pp. 54/55); Ofício do INSS (ID 290773091 – pp. 72); Ofício do Registro Civil de Caraguatatuba/SP (ID 290773093 – p. 42/47), Ofício (IDs 290773093 - pp. 59/60 e 290773105 – pp. 14/15). A autoria e o dolo, igualmente, restaram comprovados, com relação a ALAN FELIPE DOS SANTOS. Sandra Marcondes, testemunha, informou em Juízo (ID 290773276) que não se recorda da fisionomia dos réus e se recorda do acontecido, mas não se foi quem fez o atendimento e o registro. Duas pessoas foram ao cartório com registros de óbito falsos. Recebeu intimação para verificar a falsidade e a constatou, pela letra do médico e pelo não preenchimento de alguns campos. Camila Naghettini Rodrigues, ouvida como informante por ser esposa de ALAN (ID 290773276), declarou que moravam na mesma casa. A internet de sua casa estava em seu nome. Foi feita uma declaração de imposto de renda, mas não foi quem fez. Não conhece MARCELO ou Elson, não frequentava sua casa. Prestou declaração na delegacia. Ficou sabendo da transmissão da declaração pelo policial que visitou sua casa. Carlos Roberto Almeida, testemunha e delegado de polícia federal atuante no inquérito, declarou em Juízo (IDs 290773276, 290773332 e 290773343) que se recorda de fatos semelhantes envolvendo outra pessoa. Recorda-se que foi informado pela central de segurança do INSS, que identificaram benefício com suspeita de fraude, porque o falecido tinha contribuído poucos meses e a médica não mais laborava no hospital. Foram verificando que os documentos eram falsos e que a verdadeira Luciana residia em Pernambuco e estava alheia aos fatos. Quem tinha feito a declaração de óbito foi Elton, cuja foto era parecida com a de MARCELO, especializado em fraudes contra a Caixa Econômica Federal. Chamou ALAN e sua esposa, as pessoas do cartório e do IML, e viram que o atestado de óbito era falso. Foi uma fraude complexa e bem feita, com a intenção de receber pensão por morte pelo teto do INSS. ALAN nunca foi casado com Luciana Soares e já vivia em união estável com Camila. O imposto de renda foi feito na residência do ALAN. Outra retificadora foi enviada por Elton Alves, identidade de MARCELO. MARCELO foi quem levou a falsa declaração de óbito ao cartório de registro, para obtenção da certidão de óbito que possibilitou a habilitação do benefício. Antonio De Araújo Freitas Neto, testemunha e agente de polícia federal atuante na ocorrência, informou em Juízo (IDs 290773343, 290773374 e 290773445) que participou da investigação em face do “tubarão” e fez diligências nesse sentido. MARCELO foi preso usando nome de Elton. Ele tentou pegar pensão por morte de uma pessoa que sequer tinha morrido. MARCELO era conhecido por estelionato. Elisângela Fuchs, testemunha, informou em Juízo (ID 290773445) que não se recorda de ALAN ou dos fatos. Em seu interrogatório, ALAN FELIPE DOS SANTOS declarou (IDs 290773445 e 290773555) que foi convidado em 2014 para fazer esse trabalho. Não imaginou que seria uma coisa que iria lhe prejudicar. Estava desempregado e com a esposa grávida. Pegou a documentação, deu entrada no INSS. Fez sua declaração de imposto de renda. Encontrou com a pessoa que lhe convidou apenas duas vezes. Não conhece MARCELO. O apelido era “Mike”. Recebeu documentos dele, numa praça no centro e na frente da FUNDAC. Arrepende-se muito. Sabia que não era uma coisa lícita. Em seu interrogatório judicial, MARCELO TOBIAS DOS SANTOS declarou (ID 290773555) que não teve participação nos fatos nem conhece ALAN. Não é quem consta na foto do RG de Elton. Não participou em nada dos fatos. Não fez a declaração de Imposto de Renda e não conhece Elton. ALAN FELIPE DOS SANTOS Com relação a ALAN, a autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas e da prova documental e testemunhal produzida em Juízo, aliada a própria confissão do réu, ora apelante. Assim, com relação a ele, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. MARCELO TOBIAS DOS SANTOS A imputação a ele dirigida fundamenta-se na semelhança entre a fotografia constante de cópia reprográfica de documento de identidade utilizado em nome de Elton Alves dos Santos (ID 290773093 – p. 43) e a fisionomia do réu, envolvido em semelhante delito apurado em feito autônomo. Anoto que não foi realizado exame pericial apto a confirmar tal semelhança. O mesmo se pode dizer acerca da alegação recursal de semelhança de assinaturas, que igualmente não foi objeto de perícia técnica. A correspondência decorreu apenas da percepção subjetiva do Delegado de Polícia atuante no inquérito policial, com alicerce em xérox do documento de identidade apresentado por Elton ao Cartório, o que inviabiliza a formação de juízo seguro de autoria com fundamento nesse elemento. A investigação apurou que a declaração de Imposto de Renda Retificadora, inserida em nome de Luciana Soares de Arruda Lopes, foi transmitida por endereço de IP cadastrado em nome de Elton Alves dos Santos (ID 290773105 – PP. 14/16), inexistindo novamente elemento que relacione MARCELO à origem desse acesso. Assim, não se comprovou que ele tenha se utilizado de documentos em nome de Elton para emissão da certidão de óbito da instituidora Luciana Soares, nem que tenha participado da elaboração ou remessa das declarações de Imposto de Renda fraudulentas. No Inquérito Policial nº 086/2014, apensado aos autos, a prisão em flagrante inicialmente atribuída a MARCELO na denúncia deste feito foi retificada em manifestação do Ministério Público Federal (ID 290773129 – p. 16), para fazer constar que a prisão em flagrante se deu em face de Elson Rosa. Ainda que se vislumbre similaridade entre a prática delitiva apurada neste feito com a ação penal nº 0001099-20.2014.4.03.6135 (decorrente do IPL 86/2014), na qual se apurou pensão por morte tendo como instituidora Luciana Zanata, com apreensão, na residência de MARCELO, de declarações de imposto de renda de terceiros, de Guias de recolhimento de contribuição previdenciária em nome de Luciana Zanata, de Receituário médico em branco possuindo timbre da Casa de Saúde Stella e 2 (dois) boletos e uma conta de celular em nome de Elton Alves dos Santos, tais elementos são insuficientes para demonstrar que, neste feito, MARCELO utilizou-se dos documentos em nome de Elton para obter certidão de óbito em nome de Luciana Soares. Dessa forma, ainda que caracterizada a fraude previdenciária, não há prova idônea de que MARCELO TOBIAS DOS SANTOS tenha concorrido para o delito, ausentes testemunhas presenciais ou outras provas concretas que o vinculem à prática delitiva. Assim, com relação a ele, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA DE ALAN FELIPE DOS SANTOS O Juízo, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, reconheceu a confissão e manteve a pena-base no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ); na terceira fase, aplicou a causa de aumento do artigo 171, § 3º, do Código Penal na fração de 1/3 (um terço), do que resultou a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. Foi substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizados monetariamente. O Ministério Público Federal pleiteia a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime e da personalidade do agente. A defesa, por sua vez, pugna pelo afastamento da pena pecuniária por falta de requerimento na denúncia e porque ausente contraditório e ampla defesa ou pela sua diminuição, pela razoabilidade e proporcionalidade. Na primeira fase da dosimetria da pena, com relação à culpabilidade, o Ministério Público Federal faz menção ao conhecimento da falsidade da documentação utilizada, à inexistência de relação com a instituidora da pensão e à sofisticação da fraude, com depósito de guias e utilização de documentos falsos. Tais elementos são, contudo, ínsitos do tipo penal, de modo que não justificam a valoração negativa da culpabilidade. Com relação à personalidade do agente, o recurso acusatório aponta ousadia e audácia na prática, que envolveu sofisticação criminosa. Contudo, nada foi apurado nos autos que justifique a valoração negativa da personalidade do agente, que demonstrou, inclusive em seu interrogatório, arrependimento e culpa quanto à prática delitiva. Quanto às circunstâncias e consequências, o Ministério Público Federal faz menção ao montante de R$ 22.990,56 (vinte e dois mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) recebidos do INSS pela fraude praticada. Contudo, as circunstâncias são normais à prática de delitos desta sorte e as consequências não exasperam o que costumeiramente se observa em fraudes previdenciárias (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000245-24.2020.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025). Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu reconheceu ter praticado o delito a ele imputado (art. 65, III, “d”). Deixo de reduzir a pena, pela confissão, diante da Súmula 231 do STJ, no sentido de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ressalte-se que o eg. STJ aventou a possibilidade de revisão da Súmula nº 231/STJ, tema afetado para julgamento pela Terceira Seção do Colendo STJ. Contudo, em 14/08/2024, a c. Terceira Seção do STJ proclamou o Julgamento do REsp nº 1869764/MS (2019/0239239-9) e, quanto à superação do enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte, decidiu o seguinte: "Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, rejeitando o cancelamento do enunciado da Súmula 231 e, por conseguinte, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), e os votos da Sra. Ministra Daniela Teixeira e dos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), dando provimento ao recurso especial, para acolher a tese segundo a qual a incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, com o consequente cancelamento da Súmula 231, a Terceira Seção, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão". Assim, nesta fase intermediária, fica mantida a pena em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, restou configurada a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, visto que o estelionato foi praticado em desfavor do INSS, razão pela qual a pena aumenta-se de 1/3 (um terço), fixada a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Cada dia-multa fica mantido no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no aberto, tendo em vista o "quantum" da reprimenda e o fato de o réu não ser reincidente (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Presentes os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo prazo da pena corporal a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e prestação pecuniária (art. 44, § 2º, do CP). A fixação da pena alternativa restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária é benesse legal conferida ao réu em razão da previsão contida no artigo 44 do Código Penal e substitui a pena privativa de liberdade aplicada, quando preenchidos os requisitos legais, em especial, quando a pena não excede a quatro anos. Assim, não comporta acolhimento o recurso da defesa na parte em que defende o afastamento da pena por ausência de pedido ministerial ou por falta de contraditório e ampla defesa. O valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, e ser proporcional à extensão dos danos decorrentes do ilícito e condizente com a situação econômica do condenado. Ausentes dados sobre sua situação financeira, reduzo a pena substitutiva de prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos. Mantida, no mais, a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa ALAN FELIPE DOS SANTOS para reduzir o valor da prestação pecuniária alternativa, do que resulta para o referido acusado a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo prazo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e prestação pecuniária no importe de 5 (cinco) salários mínimos em favor do INSS (art. 44, § 2º, do CP). É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE DO AGENTE NORMAIS À ESPÉCIE. CONFISSÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pela defesa do acusado ALAN em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP que o condenou, incurso nos artigos 171, §3º, c. c. art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, a ser revertido ao INSS, deduzindo-se de eventual reparação do dano causado (art. 45, § 1º do CP). MARCELO foi absolvido da imputação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. o Ministério Público Federal pugna pela: (i) condenação de MARCELO pelo delito de estelionato majorado; (ii) quanto à dosimetria de ALAN, valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime e da personalidade do agente. 3. A defesa de ALAN pugna pelo: (i) reconhecimento da prescrição retroativa quanto à imposição da prestação pecuniária; (ii) afastamento da pena pecuniária por falta de requerimento na denúncia e porque ausente contraditório e ampla defesa; (iii) diminuição da pena pecuniária pela razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ainda que cominada pena de prestação pecuniária alternativa da pena corporal, o cálculo da prescrição se dá pelo quantum da pena imposta. 5. A pena máxima cominada ao delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, que prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de redução desse prazo previstas no art. 115 do Código Penal, não estando prescrito o delito, para o qual se considera a revogação do §2º, do artigo 110, do Código Penal. 6. A materialidade do delito de estelionato majorado ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. A autoria e o dolo, quanto a ALAN, exsurgem das circunstâncias fáticas, da prova testemunhal e da própria confissão do réu/apelante. 7. Autoria não demonstrada com relação a MARCELO. Ausência de provas que o vinculem a Elton Alves dos Santos. 8. Dosimetria. Não acolhida a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstâncias e consequências do crime. Pena-base mantida no mínimo legal. 9. Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão. Incidência da Súmula 231 do STJ. 10. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido no aberto, tendo em vista o "quantum" da reprimenda e o fato de o réu não ser reincidente (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal). 11. Presentes os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo prazo da pena corporal a entidade de interesse social a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e prestação pecuniária em favor do INSS (art. 44, § 2º, do CP). 12. Fica reduzida a prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos, por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos, pela ausência de dados concretos sobre a capacidade financeira do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da defesa parcialmente provido para se reduzir a prestação pecuniária alternativa para 5 (cinco) salários mínimos e recurso do Ministério Público Federal desprovido. Tese de Julgamento: é de rigor a manutenção da absolvição de MARCELO nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e da condenação de ALAN pelo delito previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, com a redução da prestação pecuniária alternativa para 5 (cinco) salários mínimos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”; 44, I, II e III; 59; 65, III, “d”, 171, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231; REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000245-24.2020.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa ALAN FELIPE DOS SANTOS para reduzir o valor da prestação pecuniária alternativa, do que resulta para o referido acusado a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo prazo da pena corporal, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais e prestação pecuniária no importe de 5 (cinco) salários mínimos em favor do INSS (art. 44, § 2º, do CP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão