Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EUCLIDES GOULARTE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE MARCELO SANTANA - SP160830, DANI RICARDO BATISTA MATEUS - SP194378
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004395-11.2012.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, 1) Com o trânsito em julgado, providencie a secretaria a alteração da classe deste feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 2) Esclareça o autor a correta grafia de seu nome, tendo em vista a divergência entre o documento Id. 41664735 – pág. 26 e o cadastro do processo, bem como a ilegibilidade do documento Id. 41664735 – pág. 27; 3) Requeira a parte vencedora (autor), no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do título executivo judicial pela Fazenda Pública (INSS); 4) Após, intime-se a Fazenda Pública (INSS), por meio eletrônico, a averbar os períodos reconhecidos como exercido em condições especiais (13/05/1974 a 11/04/1976, 12/04/1976 a 31/07/1983, 01/08/1983 a 31/07/1986, 01/08/1986 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 05/03/1997) e a comprovar que efetuou a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do exequente (NB 125.370.059-9), determinada pelo TRF3, conforme Id. 41664735 – pág. 123, comunicando a este Juízo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias; 5) Comunicada a revisão, a Fazenda Pública (INSS), por dispor já dos dados necessários em seus cadastros, elaborará o cálculo de liquidação nos termos do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; 6) Elaborado o cálculo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para concordar ou não com o mesmo, que, no caso de discordância, deverá no mesmo prazo apresentar cálculo em conformidade com o julgado; 7) No caso de haver concordância ou apresentação de cálculo, intime-se a Fazenda Pública (INSS), na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do C.P.C.); 8) No caso do valor da execução ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar se renuncia ao crédito do montante excedente, optando, assim, pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei nº 10.159/2001), inclusive comprovar poder especial ao seu patrono para renúncia, isso caso não assine a informação em conjunto com ele; 9) Faculto ao patrono da parte exequente, no mesmo prazo da concordância ou apresentação de cálculo, juntar contrato de honorários advocatícios para fins de serem destacados do valor da condenação principal e somá-los ao eventual valor da sucumbência, os quais serão depositados em conta remunerada e individualizada do patrono em instituição bancária oficial, atendendo, assim, o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados) e na Resolução nº 399, de 26/10/2004, do Conselho da Justiça Federal (DO de 27/10/2004, Seção I, pág. 83); e, 10) Não havendo oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição do(s) ofício(s) de pagamento do(s) valor(es) apurado(s). Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 10 de fevereiro de 2021 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal