Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODÉCIO BENEDITO MAGALHÃES Advogado do(a)
APELANTE: CÁSSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DE LARA SALUM - SP255824-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028035-62.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação de Odécio Benedito Magalhães em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido inaugural, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a parte autora pela nulidade da r. sentença, uma vez que o indeferimento da prova pericial cerceou seu direito de defesa. Quanto ao mérito, pugna que os períodos requeridos sejam considerados especiais e, consequentemente, revisada a renda mensal do seu benefício. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. Determinado o sobrestamento do feito até julgamento do Tema nº 975 pelo C. STJ. Julgado o referido Tema, foi determinado o levantamento do sobrestamento. É a síntese do necessário. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 2015. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. Destaca-se que, para os benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a Medida Provisória nº 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme restou decidido pelo C. STF, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 626.489-SE, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014) Após a edição da Medida Provisória nº 1523-9, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. Não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, como no caso dos autos, equivalendo o ato à revisão de benefício, em conformidade com a tese emanada no representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019). Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Assim, de acordo com esta diretriz jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. O benefício em comento (NB 42/104.560.763-8), ao qual a parte autora pretende revisar mediante averbação de períodos exercidos em condições especiais, foi concedido em definitivo em 12/10/1997, com efeitos financeiros retroagindo a DER 09/05/1997 (carta de concessão - ID 109288550, p. 27/28). Tratando-se de benefício concedido após a edição da Medida Provisória nº 1523-9, 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o referido prazo flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, 01/11/1997, de modo que transcorrido o prazo decenal à ocasião do ajuizamento, em 09/11/2010. Anoto que acompanho o entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte Regional, bem como jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que, se há recurso administrativo pendente, a decadência é interrompida (STJ, Resp 1.801.312/PR, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DD 27/03/2019; TRF3ª Região, ApCiv 2011.61.21.002938.8, DES FED PAULO DOMINGUES, DJ 27/05/2019; TRF3ª Região, ApCiv 0013148-78.2013.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019; TRF3ª Região, ApCiv 2016.61.83.000669-0, DES FED GILBERTO JORDAN, DJ 30/10/2017; TRF3ª Região, ApCiv 2007.61.83.006611.8, DES FES SERGIO NASCIMENTO, DD 29/07/2013). No entanto, dessume-se dos autos que não houve protocolo de revisão em sede administrativa para reconhecimento de atividades especiais a obstar o transcurso do prazo decenal. Nesse contexto, é de rigor, de ofício, decretar a decadência do direito de revisão do benefício vindicada, nos termos dos art. 485, IV, e 1.013, §4º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, decreto a ocorrência da decadência do direito de revisão, restando por prejudicadas a preliminar e apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, baixem-se à Vara de Origem. epv