Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: 95N CORPORATION IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MASCARAS INDUSTRIAIS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALVARO PEREIRA IACCINO - DF19995
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Considerando que o autor, instado ao recolhimento das custas judiciais (ID 52246314), manteve-se inerte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas, conforme a jurisprudência deste E. TRF3 (por todos: ApCiv 0005121-33.2018.4.03.9999 e Ap 0000991-96.2015.4.03.6121) é providência que prescinde de intimação pessoal da parte. Sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado, conforme ocorreu no presente feito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003197-60.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.