Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NILDENEI SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172185-75.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: NILDENEI SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172185-75.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente de qualquer natureza. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que embora os laudos do processos, tenham sido julgados improcedentes, houve manifesta falta de nexo de causalidade, vez que não houve o reconhecimento de a requerente não tivesse uma doença e, por esse motivo não há o que falar de coisa julgada. Aduz ainda que não há litispendência ou coisa julgada pois os pedidos são diversos, tendo requerido alternativamente o auxílio acidente. Requer o provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172185-75.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido da parte autora alegando que a inicial, evoca objeto que já foi analisado e julgado por outro Juízo, não podendo este Juízo servir de instância superior para rever decisão judicial proferida por outro de mesmo grau de jurisdição. Consignou que a demanda implica alteração do quanto já decidido, o que somente é possível através de via recursal ou outra, se o caso, mas não a utilizada. Assim como que em nenhum momento as alegações contidas na inicial mencionam a existência de processo anterior pautado da revogação do benefício previdenciário, as lesões descritas são as mesmas, os documentos que instruem a exordial são os mesmos e não há qualquer referência a modificação do quadro, alegação que surgiu unicamente após intimação expressa para manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada. Assim, tendo a presente ação reproduzido pedido já analisado por outra sentença, transitado em julgado, ressalto que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material. In casu, referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que não foi apresentado elementos que demonstrasse a modificação do quadro de saúde ou seu agravamento da parte autora, apenas a alteração do pedido em que pede auxilio acidentário, não trazendo novas informações a que possa ser analisado distintamente referido pedido isoladamente. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao pedido interposto pela parte autora. Saliente-se que o efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 do CPC, in verbis: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Por conseguinte, verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. SEM ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. 1. Inicialmente consigno que a sentença reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido da parte autora alegando que a inicial, evoca objeto que já foi analisado e julgado por outro Juízo, não podendo este Juízo servir de instância superior para rever decisão judicial proferida por outro de mesmo grau de jurisdição. 2. A demanda implica alteração do quanto já decidido, o que somente é possível através de via recursal ou outra, se o caso, mas não a utilizada. Assim como que em nenhum momento as alegações contidas na inicial mencionam a existência de processo anterior pautado da revogação do benefício previdenciário, as lesões descritas são as mesmas, os documentos que instruem a exordial são os mesmos e não há qualquer referência a modificação do quadro, alegação que surgiu unicamente após intimação expressa para manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada. 3. Tendo a presente ação reproduzido pedido já analisado por outra sentença, transitado em julgado, ressalto que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material. 4. Referidos pressupostos não foram demonstrados nestes autos, visto que não foi apresentado elementos que demonstrasse a modificação do quadro de saúde ou seu agravamento da parte autora, apenas a alteração do pedido em que pede auxilio acidentário, não trazendo novas informações a que possa ser analisado distintamente referido pedido isoladamente. Portanto, reconheço a litispendência e a coisa julgada em relação ao pedido interposto pela parte autora. 5. Verificada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do Novo CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme entendimento uníssono da jurisprudência.7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. 6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.