Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027
EXECUTADO: D.ONCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, GENIVALDO DE OLIVEIRA, PRISCILA DE OLIVEIRA ALBINO Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO SANCHES TROMBINI - SP169297 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003871-79.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da empresa D.Onça Transportes Rodoviarios Ltda ME, Genivaldo de Oliveira e Priscila de Oliveira Albino, tendo por objeto a cédula de crédito bancário - contrato n. 0321.003.00001461-3. Foi reconhecida a conexão com a ação de inexigibilidade de débito ajuizada pela executada (autos n. 5003669-39.2018.4.03.6106), sendo determinada a reunião dos processos (id 21073899). Intimada a Caixa comprovou a distribuição da Carta Precatória expedida para citação. A Carta Precatória expedida retornou sem cumprimento devido ao não recolhimento das diligências devidas e foi aberta vista à Caixa (id 27536317). Decorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a intimação pessoal da exequente para dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono (id 39741128). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos nº 5003669-39.2018.4.03.6106 (id 48490926). A executada compareceu espontaneamente nos autos opondo exceção de pré-executividade (id 91432839). A Caixa manifestou não se opor ao pedido da excipiente, ressalvando o pedido de honorários advocatícios (id 246718432). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando se está diante das matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo, como, por exemplo, nas hipóteses enumeradas nos artigos 485, § 3º e 803, ambos do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos o executado tinha ingressado em 16/10/2018 com ação declaratória de inexigibilidade do débito - processo nº 5003669-39.2018.4.03.6106 referente aos débitos cobrados na presente execução. Naqueles autos a Caixa foi citada em 21/11/2018 (id 12478720 dos autos nº 5003669-39.2018.4.03.6106) e ajuizou a presente execução em 21/08/2019, quando o título executivo estava em discussão. A ação declaratória foi julgada procedente, conforme cópia da sentença trasladada no id 91433113 e houve o trânsito em julgado - id 91433118. Verifico pelo extrato id 20968772 que o débito da presente execução se refere a cobrança que foi considerada indevida na ação anteriormente proposta. Assim com a sentença id 91433113 foi desconstituído o título executivo do presente feito, tanto que a exequente/Caixa concordou com a exceção oferecida, ressalvado o pleito de honorários postulados pelo excipiente. Sendo assim, merece acolhimento a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora excipiente. Destarte, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta extinguindo a presente execução sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que a exequente ajuizou a presente execução ciente da ação que discutia o título executivo, bem como que após o trânsito em julgado da outra ação concordou com a exceção oferecida, arcará a Caixa com os honorários advocatícios os quais fixo em 5% sobre o valor dado à causa, pelo princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal