Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE Advogados do(a)
APELADO: REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A, TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006298-96.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE Advogados do(a)
APELADO: REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A, TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE Advogados do(a)
APELADO: REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO - MG106499-A, TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do pagamento de anuidades ao Conselho fiscalizador por entidade assistencial, no caso, SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE- SEST. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos, sendo as contribuições a eles destinadas de caráter tributário, de modo que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida. (MS 21797, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2000, DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00711 RTJ VOL-00177-02 PP-00751) negritei A Lei nº 8.706/93 que criou o SEST e o SENAT, estendeu a ambos a ampla isenção fiscal (tributos e contribuições) prevista na Lei nº 2.613/93, confira: Lei nº 8.706/93: Art. 13. Aplicam-se ao SEST e ao SENAT o art. 5º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o Decreto-Lei nº 772, de 19 de agosto de 1969. Lei nº 2.613/93: Art 12. Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União. Art 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Vide Lei nº 8.706, de 1993) O C. STJ já se pronunciou acerca da isenção fiscal concedida às entidades do sistema “S” firmando precedentes que reconhecem a validade, vigência e eficácia da isenção ampla prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55: "Por força do inserto no art. 13 do mencionado diploma legal, o benefício isentivo fiscal, de que trata seu art. 12, foi estendido, expressamente, ao SENAI, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SESI, SESC e SENAC)", "seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições". (precedente: REsp766.796/RJ). No mesmo sentido os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.442/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido assegurou ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Maranhão - SEECOSP/MA a inexigibilidade das contribuições sobre seguridade social e de terceiros (contribuição previdenciária patronal, Rat/Sat, PIS, Incra, Funrural, salário-educação), estando dispensado de apresentar Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para o gozo da vantagem em apreço. O quantum a ser repetido deve ser corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC que abrange juros e correção monetária. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou ausente a repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária (RE 642.442/RS, Ministro Cezar Peluso, DJ de 8.9.2011). 3. A questão da recepção ou não dos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/55 ponto central do presente agravo - foi abordada no recurso extraordinário interposto pela União e enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal como leading case do tema (RE 642.442/RS), como se vê do relatório do voto condutor proferido no referido caso. 4. A Suprema Corte, corroborando esse entendimento, decidiu que o art. 55 da Lei 8.212/91 instituiu e regulamentou uma isenção genérica, sem, contudo, revogar ou disciplinar as isenções específicas então em vigor, entre as quais a prevista na Lei nº 2.613, de 27/09/55, que se aplica ao SESI, ao SESC, ao SENAI e ao SENAC e foi, ainda recentemente (Lei nº 8.706, de 15/09/93), estendida ao SEST e ao SENAT. (RE n°. 847.039/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, D Je de 26/3/ 15). 5. Se houve, em tese, alguma omissão na análise das alegações da parte recorrente, ela se deu quando da apreciação do recurso paradigma, não cabendo a esta corte afastar a aplicabilidade da orientação jurisprudencial vinculante com base em questões jurídicas já suscitadas quando do julgamento do precedente qualificado. 6. Agravo interno desprovido". (AgtAC. 1021831-77.2018.4.01.3400, Corte Especial, Rel. Desemb. Fed. Francisco de Assis Betti, PJe 07/10/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENAC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS E INCRA. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/55. ISENÇÃO AMPLA, QUE NÃO DEPENDE DA OBSERVÂNCIA A OUTROS REQUISITOS. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO SO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência deste STJ entende que a ampla isenção conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55 é aplicável aos Serviços Sociais Autônomos, dentre os quais o SENAC, de forma que seu caráter de isento decorre diretamente dos dispositivos citados, sendo desnecessária, portanto, a aferição de outros requisitos para sua fruição. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.417.601/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015). Considerando o reconhecimento da isenção fiscal ampla conferida pela Lei nº 2.613/55 (arts. 12 e 13), estendida ao SEST e SENAT, com amparo na Lei nº 8.706/93, estão tais entidades desobrigadas do recolhimento da exação (tributos e contribuições), de modo que não há como subsistir a CDA que embasa a presente execução. Logo, não merece qualquer reparo a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006298-96.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, em face do SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST, objetivando a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e julgou o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nula a CDA nº 857/2017 e, por consequência, extinguir a execução fiscal. Condenou a exequente/excepta ao pagamento da verba honorária, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Apela o CREMESP sustentando, em síntese, que não existe amparo legal nem jurisprudencial a embasar a concessão da isenção em tela a outras entidades, além das nominadas na legislação ou reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, não há possibilidade de interpretação extensiva a fim de conceder benefícios tributários ao SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006298-96.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTARIA. ISENÇÃO. SISTEMA “S” (SESC.SENAI. SESI.SENAC). LEI nº 2.613/55 (arts. 12 e 13). BENEFÍCIO ESTENDIDO AO SEST SENAT. Lei nº 8.706/93 (art.13). NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do pagamento de anuidades ao Conselho fiscalizador por entidade assistencial, no caso, SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE- SEST. - As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos, sendo as contribuições a eles destinadas de caráter tributário, de modo que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). - A Lei nº 8.706/93 que criou o SEST e o SENAT, estendeu a ambos a ampla isenção fiscal (tributos e contribuições) prevista na Lei nº 2.613/93. - O C. STJ já se pronunciou acerca da isenção fiscal concedida às entidades do sistema “S” firmando precedentes que reconhecem a validade, vigência e eficácia da isenção ampla prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55: "Por força do inserto no art. 13 do mencionado diploma legal, o benefício isentivo fiscal, de que trata seu art. 12, foi estendido, expressamente, ao SENAI, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SESI, SESC e SENAC)", "seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições". (precedente: REsp766.796/RJ). - Considerando o reconhecimento da isenção fiscal ampla conferida pela Lei nº 2.613/55 (arts. 12 e 13), estendida ao SEST e SENAT, com amparo na Lei nº 8.706/93, estão tais entidades desobrigadas do recolhimento da exação (tributos e contribuições), de modo que não há como subsistir a CDA que embasa a presente execução. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL