Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDO CARDOSO DE FARIA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: BENEDITO DO AMARAL BORGES - SP223297-A ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N DECISÃO
Admissibilidade do Pedido de Uniformização - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000680-80.2017.4.03.6143 Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega o INSS, em apertada síntese, que para o reconhecimento da especialidade de período(s) laborado(s) com exposição a ruído há necessidade de expressa indicação da norma técnica considerada para a sua medição. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Já o art. 11, IV, “c", da Resolução CJF3R n. 80/2022 determina que, quanto ao pedido de uniformização nacional ou regional, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação “quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização em súmula ou em recurso representativo de controvérsia”. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317 da Turma Nacional de Uniformização, cuja tese firmada é a seguinte: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. O trânsito em julgado no processo afetado ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do respectivo acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos. A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados." Acerca na NR-15, a TNU assim se pronunciou: "A NR-15 não é tão detalhada quanto aos procedimentos, mas ainda assim estabelece uma metodologia para a aferição desses agentes nocivos no ambiente de trabalho, com uso de fórmula matemática própria em caso de exposição a múltiplos níveis de ruído ao longo da jornada. [...] Aqui também fica claro que a mera menção ao uso de dosímetro ou à dosimetria não assegura, por exemplo, que o cálculo, no caso de exposição a diferentes de ruído, foi feito nos termos ditados pela norma ou que o equipamento estava adequadamente configurado e foi adequadamente posicionado." Ademais: "Se o PPP ou o laudo técnico - LTCAT fazem menção apenas a dose, dosímetro ou dosimetria, não se pode ter certeza de que todos os procedimentos exigidos pelas normas técnicas foram seguidos. Além disso, informações equivocadas poderiam ser prestadas. O PPP poderia indicar um nível de ruído superior ao permitido, mas aferido de modo inadequado. Nesse caso, seria difícil responsabilizar quem emitiu o documento porque, ao fim e ao cabo, não prestou uma informação falsa. Dizer que o nível de ruído foi aferido por dosímetro não é o mesmo que dizer que foi aferido segundo o estipulado na NHO-01 ou na NR-15." Por fim, no que tange ao ônus da prova: "Quanto à inversão do ônus da prova, propugnada pelos amici curiae em caso de dúvidas ou omissões quanto à metodologia utilizada na aferição do ruído, tornaria impraticável a prova e obstaculizaria o acesso à Justiça. Em cada processo, o juízo, a pedido do INSS, teria que proceder a uma perícia técnica in locu, usando as mesmas técnicas e metodologias da NHO-01 e da NR-15, para se aferir o nível de exposição à ruído. Ora, foi justamente isso que a Lei, com razão, procurou evitar. Essas informações devem ser prestadas administrativamente, por se tratar de uma obrigação previdenciária e trabalhista. Esse modelo aumenta a eficiência na gestão dos benefícios, facilita a fiscalização e, como já dito, possibilita a responsabilização das empresas responsáveis pelas informações." Da leitura dos autos, é possível vislumbrar que o acórdão impugnado se encontra em aparente desconformidade com tais orientações.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "b", da Resolução 586/2019 - CJF, e/ou do art. 11, IV, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, segundo o artigo 14, § 7º, da Resolução 586/2019 - CJF, "a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos". Em semelhante sentido, o art. 11, § 7º, da Resolução CJF3R n. 80/2022. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL