Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: TATIANE TOLEDO MORAES Advogado do(a)
EXECUTADO: TATIANE TOLEDO MORAES - MS15399 D E C I S Ã O A executada opôs embargos de declaração contra a decisão de Id 321923973, alegando que houve contradição/omissão: a) quanto ao pedido de isenção da anuidade do ano de 2017; b) quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça (Id 322470962). DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos, e merecem parcial provimento. Como se sabe, os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual, circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial (CPC, 1.022). Nesse passo, a omissão, contradição, obscuridade e o erro material suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do provimento judicial. De se ver que a decisão atacada foi expressa em examinar o pedido de isenção da anuidade do ano de 2017, sendo que tal pedido foi rejeitado, considerando-se que a executada não estava em dia com as anuidades anteriores, impedindo a incidência do benefício pleiteado. Soma-se que não há demonstração de que a executada tenha formulado pedido de isenção de tal anuidade na via administrativa, de modo que não restou demonstrada irregularidade na execução da anuidade do ano de 2017. Eventual inconformismo com a forma de interpretação do fato e de aplicação da lei e da jurisprudência pelo magistrado ao caso em apreço, deve ser objeto de recurso próprio, que não são os embargos de declaração. Dessa forma, não configurados os pressupostos legais, havendo discordância quanto ao conteúdo da decisão proferida, cabe à parte, a tempo e modo, interpor o adequado recurso. Já no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, observa-se que a executada formulou tal pedido de forma expressa no bojo da exceção de pré-executividade, mas a decisão foi omissa quanto a ele. Ocorre que a executada não instruiu os autos com documentos que comprovam, de forma satisfatória, que preenche os requisitos do benefício pleiteado. Pelo que consta, a executada possui filho matriculado em escola particular (Id 294612531) e carro próprio. Nesse ponto, a declaração de hipossuficiência que constou no corpo da exceção de pré-executividade, por si só, não induz ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STJ, Súmula 481 e REsp 1.648.861), de modo que cabia à executada trazer aos autos documentos que atestassem sua incapacidade financeira, o que não fez.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000234-04.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO unicamente para analisar o pedido de gratuidade da justiça e o indeferir, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Monique Gressler Borges Juíza Federal Substituta