Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004455-84.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.004455-5/SP
RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE: Justica Publica
APELANTE: JOSE MARIA DE JESUS
ADVOGADO: SP207721 ROBERTO PEREIRA DEL GROSSI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE: RODOLPHO STRADA APPOLARI
ADVOGADO: SP189423 MARCOS VINICIUS VIEIRA e outro(a)
APELADO(A): OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A): JOSE MARIA DE JESUS
ADVOGADO: SP207721 ROBERTO PEREIRA DEL GROSSI (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A): RODOLPHO STRADA APPOLARI
ADVOGADO: SP189423 MARCOS VINICIUS VIEIRA e outro(a)
No. ORIG.: 00044558420124036105 1 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF), por JOSÉ MARIA DE JESUS e RODOLPHO STRADA APPOLARI, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal Federal de Campinas (fls. 290/296), que os condenou pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Na sessão de julgamento de 23 de abril de 2020, esta Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações das defesas e deu provimento à apelação da acusação para aumentar o valor da condenação à reparação do dano causado (CPP, art. 387, IV).
Após ter ciência do acórdão, JOSÉ MARIA DE JESUS, representado pela Defensoria Pública da União, opôs embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (fls. 436/437).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos e pela decretação, de ofício, da extinção da punibilidade dos acusados, ante a ocorrência da prescrição (fls. 441/447).
É o relatório. DECIDO.
Assiste razão à Procuradoria Regional da República, pois o exame dos autos revela que, de fato, a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição.
O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
O parágrafo 1º desse art. 110 dispunha, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010 e, portanto, vigente à época dos fatos, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
O trânsito em julgado para a acusação possibilita o exame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada.
No caso, os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, ambos deste mesmo Código.
Tendo em vista que entre a publicação da sentença penal condenatória, em 19.02.2015, e a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 23.04.2020, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto.
Posto isso, ACOLHO a manifestação da Procuradoria Regional da República e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MARIA DE JESUS e RODOLPHO STRADA APPOLARI, relativamente ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, objeto desta apelação criminal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos deste mesmo Código.
Diante disso, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos a fls. 436/437.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de maio de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal