Execução de Título ExtrajudicialCompetência da Justiça FederalExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
29/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
NãO INFORMADO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HEROI JOAO PAULO VICENTE
OAB/SP 129673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2022, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 10:01
Trânsito em julgado
11/05/2022, 10:41
Publicação
10/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0003997-36.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X RT COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP X TEHSSIN HASSAN JARRUCHE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente Ação de Execução em face de RT COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. EPP e TEHSSIN HASAN JARRUCHE para reaver valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário. Alega a exequente que procurou receber amigavelmente o débito existente, restando infrutíferas todas as tentativas de negociação. Com a inicial vieram documentos.Diante da não localização dos executados, foi realizada a citação por hora certa na pessoa do Sr. Arnaldo Antonio Soares, conforme certidão de fls. 78.Decorrido prazo sem pagamento e oferecimento de Embargos, a CEF requereu fossem realizadas pesquisas junto ao sistema BACENJUD/RENAJUD a fim de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, o que restou deferido.Verificada a existência de veículo automotor em nome do coexecutado Tehssin Hassan Jarruche com restrição por ordem da 12ª Vara Estadual de Santos (fls. 93), a CEF foi instada a se manifestar e permaneceu silente. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 04/09/2014, lá permanecendo até a presente data sem qualquer provocação. É o relatório. Fundamento e decido.No caso em exame, trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada elas partes e firmada em 16/03/2010, para pagamento em 24 prestações mensais (fls. 10/16). Em razão do inadimplemento contratual em 10/01/2012 (fls. 47), operou-se o vencimento antecipado do contrato, conforme expressamente previsto em cláusula contratual. Distribuída a ação em 26/04/2013 e realizada a citação 20/09/2013, o processo de execução foi suspenso em 04/09/2014.Nessa quadra, cabe analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Pois bem. Em breve conceito, convém assinalar que a prescrição, antes de tudo, é a perda da ação atribuída a um direito em consequência do seu não uso por determinado espaço de tempo.Se de um lado a Lei nº 10.931/2004 atribuiu à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título de crédito com força executiva (artigo 26), de outro, o artigo 44 da referida norma estabeleceu a seguinte remissão legislativa:Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Dentre outras normas, a legislação cambial a que se refere o dispositivo acima colacionado contempla o Decreto n.º 57.663/66, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. Seu artigo 70, do Anexo I, dispõe:Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula sem despesas. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.Nestas condições, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito é trienal, na esteira da previsão do artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), prazo que coincide com a previsão do artigo 206, 3º, VIII do CC:Art. 206. Prescreve:(...) 3º Em três anos:VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.Diante disso, conclui-se que a prescrição do crédito da CEF se submete ao prazo trienal entabulado no artigo 44 da Lei n.º 10.931/04 c/c artigo 70, Anexo I do Decreto nº 57.663/66. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: REsp 1339874/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012. Confira-se, ainda:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, 3º, INCISO VIII, e 903.(...)4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.6. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 353702/DF, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2014)No sentido do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado.Distribuída a ação em 26/04/2013 e procedida a citação 20/09/2013, como visto acima, deu-se por interrompido o curso do prazo prescricional.Em 04/09/2014 houve a remessa dos autos ao arquivo sobrestados, diante da inércia da exequente em promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Portanto, verifica-se que o processo executório ficou paralisado por mais de seis anos, a ponto de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese dos autos, está configurada.Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais em favor do executado, quando se extingue o processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso dos autos. Confira-se o precedente:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o vencedor e o vencido são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(RECURSO ESPECIAL - 1835174, Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019)Nessa senda, in casu, não cabe arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte executada.Diante do exposto, reconhecendo a prescrição em relação à pretensão da autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a presente execução, nos moldes do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P. R. I.