Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0005140-94.2012.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X JOSE MARIA SOARES DE ALMEIDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente Ação de Execução em face de JOSÉ MARIA SOARES DE ALMEIDA, para reaver valores decorrentes de Contrato de Empréstimo Consignado.Afirma a exequente, em suma, que por meio do referido contrato o executado assumiu a obrigação pelo pagamento do valor principal e acessórios. Alega que procurou receber amigavelmente o débito existente, restando infrutíferas todas as tentativas de negociação. Com a inicial vieram documentos.Intimada a exequente a se manifestar acerca da pesquisa realizada junto ao INSS demonstrando óbito do executado (fls. 38), requereu a concessão de prazo para verificar a existência de possível inventário (fls. 47), o que foi deferido pelo Juízo.Reiterado e concedido novo prazo para prosseguimento ao feito (fls. 50/51) sem que a CEF se manifestasse, determinou-se a suspensão do feito nos termos do artigo 791, II, do antigo CPC com remessa dos autos ao arquivo sobrestado (fls. 55). É o relatório. Fundamento e decido.No caso em exame, trata-se de execução de título executivo extrajudicial pactuado em 17/08/2009 para pagamento em 60 meses (fls. 09/15). Desse modo, tratando-se de dívida líquida, obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, devidamente acompanhada de documento de evolução de débito, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 206, 5º, I, do mesmo diploma legal. No sentido do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado.Verificado o inadimplemento em 07/06/2010 (fls. 30), a ação foi distribuída em 24/05/2012, dentro do curso do prazo prescricional. Entretanto, noticiado o óbito do executado, a exequente não logrou localizar eventuais sucessores, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao arquivo em 27/06/2014 nos moldes do artigo 791, III, do antigo CPC. Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, 5º, do mesmo Código (atual artigo 313, 4º do CPCP/15). Assim, conta-se a prescrição intercorrente do fim desse prazo de 1 ano de suspensão da ação.Portanto, conforme os critérios acima (prazo de um ano de suspensão e 5 anos de prescrição), tem-se que o processo executório ficou paralisado por mais de seis anos, a ponto de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese dos autos, está configurada.Nesse sentido, confira-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2- Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CEF em face do executado, fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2009, em relação ao qual o requerido estaria inadimplente desde 06/04/2009, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional (CC/2002, art. 189). Em 29/09/2014, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente, e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. 3 - O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206, 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4 - Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do Código Civil/2002 e dando nova redação ao 5º do artigo 219 do CPC/1973, resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. 5 - A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (CPC/73, art. 791, III) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente. 6 - A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinitivo da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. 7 - Não há que ser falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo juízo exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. 8 - Não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o crédito, como acertadamente decidiu a sentença recorrida. 9 - Apelação da CEF a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2017)Diante do exposto, reconhecendo a prescrição em relação à pretensão executória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a presente execução, nos moldes do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.P. I.