PAES/Parcelamento EspecialHomologação da Transação Extrajudicial
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
04ª Vara Federal de Campinas
Partes do Processo
ANA AMELIA BIRCHAL BORGES MARTINS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GUSTAVO FRONER MINATEL
OAB/SP 210198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/10/2023, 18:43
Publicação
26/05/2023, 07:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA AMELIA BIRCHAL BORGES MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
REQUERENTE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Nº 5013059-31.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizada por ANA AMELIA BIRCHAL BORGES MARTINS, qualificada na inicial, objetivando homologação judicial de acordo extrajudicial, realizado no âmbito da Receita Federal do Brasil. Assevera ter aderido, em 24/09/2021, ao Programa de Transação de Contencioso de Pequeno Valor – Demais Débitos, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil, regulamentado pelo Edital de Transação por Adesão n° 1, de 2020. Informa que referido Edital determina no item 4.1 que é obrigação do Aderente requerer a homologação judicial do acordo de transação quando o valor dos débitos incluídos for superior a 30(trinta) salários mínimos. Alega que tendo incluído o montante de R$ 107.643,81 (cento e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), o qual equivale a cerca de 97 salários mínimos, ajuizou a presente objetivando cumprir a exigência 4.1 do Edital de Transação por Adesão n° 1, de 2020. Intimada a regularizar o feito (Id 121510539 e 244749042), assim procedeu a Requerente (Id 245376749). Por meio da petição de Id 255993524 a União (Fazenda Nacional), informou que em consulta à Receita Federal do Brasil, órgão que administra os débitos objeto da transação, não foi apontado qualquer impedimento à homologação pretendida. Assim, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Transação de Contencioso de Pequeno Valor firmado entre o Requerente e a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 725, VIII e 515, III, ambos do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à Receita Federal do Brasil a análise e a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos à permanência da requerente no acordo de transação de que trata o Edital de Transação por Adesão RFB n° 1/2020 Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se Campinas, 23 de maio de 2023.
25/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 17:57
Homologação de Transação
24/05/2023, 15:37
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 13:53
Expedida/certificada
09/06/2022, 14:48
Mero expediente
09/06/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANA AMELIA BIRCHAL BORGES MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
REQUERENTE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Providencie a secretaria a inclusão da União Federal - Fazenda Nacional no polo passivo da ação. Petição id 130711238:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Nº 5013059-31.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido da autora posto que,ao contrário do que afirma, existe benefício econômico com o ajuizamento desta ação, devendo ser este o valor atribuído à causa, havendo, contudo, modificação de sua base de cálculo na proporção das custas devidas, limitada a 50% de seu valor, dada a natureza do feito (Jurisdição Voluntária). A autora deverá, portanto, retificar o valor da causa, bem como, recolher as custas correspondentes, nos termos do Lei 9.289 de 04 de julho de 1996, observando o constante na tabela I de custas, item c, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Campinas, 07 de março de 2022.