Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOEMIA DA SILVA MATOS Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A NOEMIA DA SILVA MATOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo ou reafirmando a data para o preenchimento dos requisitos. Alega que possui deficiência e tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Requer seja reconhecido labor rural no período de 24/12/1986 a 22/11/1988, o período comum no período de 02/03/1996 a 17/12/2007, bem como a atividade especial no período de 08/12/1988 a 01/03/1996. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência da ação. Houve réplica. O julgamento foi convertido em diligência, deferindo a realização de prova oral e pericial. Designada as perícias médica e social, sobrevieram os laudos sob ID nº 262464653 e 263622485, dos quais as partes se manifestaram. Realizada audiência de oitiva das testemunhas da Autora sob ID nº 268582041 e seguintes. Procedimento administrativo da genitora da Autora juntado sob ID nº 304901790. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e assim dispõe em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” Destarte, observo que existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição e por idade. Em ambas o segurado deve comprovar a deficiência física, mental, intelectual e sensorial que cause impedimentos de longo prazo. A fim de constatar a deficiência e o seu grau, foram designadas as perícias judiciais médica e social. Da análise dos laudos (médico e social) acostados sob ID nº 262464653 e 263622485, observo que a Autora atingiu a pontuação de 8.000, insuficiente a caracterizar a deficiência, conforme os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Destarte, a Autora não faz jus à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Passo a analisar a questão quanto ao tempo especial, rural e comum que pretende reconhecer. DO TEMPO ESPECIAL A LC nº 142/2013 dispôs em seu art. 10: “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em relação ao enquadramento do tempo especial, em resumo, entendo que: 1. Na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como da redação originária da Lei nº 8.213/91 é suficiente o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional ou exposição ao agente nocivo arrolado. 2. A partir da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 passou a ser exigida a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos formulários do INSS (SB-40, DSS8030, DIRBEN 8030 etc). 3. Após as Medidas Provisórias de nº 1.523 de 11 de outubro de 1996 e nº 1.596/97, convertidas na Lei nº 9.528/97, é necessária a apresentação de laudo técnico a fim de comprovar a atividade desempenhada em condições especiais, juntamente como o formulário respectivo. Todavia, não se exige a contemporaneidade do laudo e admite-se o PPP em substituição. 4. Quanto aos níveis de ruído dever ser considerado o nível mínimo de 80 dB até 04/03/1997 (Decreto nº 53.831/64), 90dB de 05/03/1997 a 17/11/2003 (Decreto nº 2.172/97) e 85dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). 5. No tocante ao EPI a questão não necessita de maiores digressões, considerando o julgamento do ARE nº 664.335, sob a sistemática da repercussão geral, que pela maioria do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “I. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” e II. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Diante do PPP acostado sob ID nº 253657849 (fls. 32/34), restou devidamente comprovada a exposição ao ruído na ordem de 85dB, superior ao limite legal no período de 08/12/1988 a 01/03/1996, razão pela qual deverá ser reconhecido como laborado em condições especiais. DO TEMPO RURAL A comprovação da atividade rurícola exige início de prova material, por meio de documentos idôneos e contemporâneos à época da prestação do trabalho, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Reza a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça tem base no disposto pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, assim redigido: “Art. 55. (...) §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento“. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557, DO CPC. 1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para fins de comprovação e averbação de tempo de serviço rural ou urbano, não são considerados como início de prova material documentos não contemporâneos à época dos fatos alegados, como ocorre na hipótese em tela. 2. Estando a decisão atacada lastreada no posicionamento uniforme deste Tribunal Superior, afasta-se a alegada ausência dos pressupostos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1018986/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008) Na espécie dos autos, pretende a Autora o reconhecimento do labor rural no período de 18/11/1980 a 23/12/1986, todavia, deixou de apresentar documentos contemporâneos que comprovem a atividade agrícola desempenhada pela Autora. Cumpre mencionar que em sua certidão de casamento, consta a ocupação de doméstica. Logo, entendo que o labor rural não poderá ser computado. DO TEMPO COMUM Quanto ao vínculo empregatício na Empresa Inbrac S A Condutores Elétricos, da análise da vasta documentação acostada aos autos, observo que a Autora foi dispensada em 01/03/1996 e discordando da Empresa, propôs reclamação trabalhista que recebeu nº 0192600-36.1998.502.0261, conforme ID nº 187140261 (fls. 95 e seguintes), julgada parcialmente procedente, declarando a dispensa nula, determinando sua reintegração e condenando a Empresa ao pagamento das parcelas salariais até a reintegração, bem como das respectivas contribuições previdenciárias. Ocorre que a reintegração ocorreu apenas em 18/12/2007, consoante termo juntado sob ID nº 187140266 (fl. 112), motivo pelo qual o INSS deixou de computar tal período para fins de aposentadoria. Todavia, a Autora não pode ser prejudicada. Embora não tenha efetivamente trabalhado, a dispensa foi anulada e a Autora reintegrada ao trabalho, com o pagamento das contribuições previdenciárias, razão pela qual o período deverá ser computado para fins de aposentadoria. Neste sentido, E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. - É devido o cômputo, para todos os fins previdenciários, do período em que o segurado comprova que foi reintegrado ao emprego por decisão proferida pela Justiça do Trabalho. - Considerando que o ex-empregador foi condenado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, resta mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da CF, de forma que impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. - Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a"). - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000093-12.2017.4.03.6126..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Logo, deverá ser reconhecido o tempo comum para fins de aposentadoria no período de 02/03/1996 a 17/12/2007. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: a) Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial no período de 08/12/1988 a 01/03/1996; b) Condenar o INSS a computar o período comum no período de 02/03/1996 a 17/12/2007, referente à reintegração na Empresa Inbrac S. A. Condutores Elétricos. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sujeitando-se, contudo, a execução do Autor ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007336-04.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo