Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A
EXECUTADO: ADALBERTO MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente (CEF), na qual postula suspensão da CNH do executado; suspensão e retenção do passaporte; suspensão dos serviços de linha telefônica(fixa e móvel) e internet; suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao executado; penhora sobre faturamento da empresa; bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito antes do repasse a empresa: INDEFEREM-SE os requerimentos, já que adoção de medidas executivas atípicas, previstas no CPC, artigo 139, inciso IV, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. Em que pese o supracitado dispositivo legal estabelecer que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, apreender documentos relacionados à locomoção da executada, ora agravada, em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. Para além do contexto econômico resultante da condenação, importa salientar que as medidas atípicas aflitivas pessoais não se coadunam com o mecanismo executivo. Ao contrário, a aplicação delas, nessa conjuntura, resulta em excessos, podendo ensejar constrangimento ilegal e arbitrário, e não constitui procedimento que assegura a efetividade da execução. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região. 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024114-87.2023.4.03.0000. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. Julgado em 14/12/2023. DJEN DATA: 19/12/2023 1. Considerando que inexiste penhora de bens para a satisfação do crédito, CONCEDO à parte exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que apresente requerimento fundamentado voltado à prática de atos efetivos de constrição patrimonial. 2. Decorrido o prazo do item "1" sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado, com certificação da data pela Secretaria. 3. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; venham os autos conclusos; ou se decorrido 1 (um) ano desde a remessa do item"2", venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do CPC, 485, II. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000011-53.2018.4.03.6123 Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.