Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: SEBASTIÃO ANTONIO DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONÇALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024211-03.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a reconhecer como especiais os períodos de 02/03/1967 a 28/01/1975, 02/05/1975 a 24/01/1976, 01½02/1976 a 19/10/1976 e 01/04/1977 a 29/10/1980, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data de 17/05/2006, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária pela decretação da decadência do direito de revisar seu benefício, eis que transcorrido mais de dez anos de sua concessão. No que tange ao mérito, argumenta que o labor especial não restou comprovado. Subsidiariamente, requer que o termo inicial da revisão seja fixado na data do laudo pericial ou da citação. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. Determinado o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 975 pelo C. STJ. Julgado o referido Tema, foi determinado o levantamento do sobrestamento. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, (antes de 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o diploma processual pretérito (Enunciado Administrativo n. 2, do C. STJ). Verifica-se que o feito comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 557 do CPC de 1973 e da Súmula 568 do C. STJ. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário A redação originária do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, previa apenas a prescrição de 5 (cinco) anos em relação às prestações vencidas. O instituto da decadência para revisão de benefícios previdenciários foi inserido na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) com o advento da Medida Provisória (MP) n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício. O prazo decadencial foi reduzido para 5 (cinco) anos, por força da alteração do artigo 103 da LBPS pela MP n. 1.663-15, 22/10/1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20/11/1998. Todavia, foram restabelecidos os 10 (dez) anos para deduzir pedido de revisão pela MP n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05/02/2004. Registre-se que a alteração implementada pela MP 138, de 19/11/2003, não estabeleceu novo prazo decadencial, mas tão somente estendeu o prazo de 5 (cinco) anos, já em curso, que voltou a ser de 10 (dez) anos. Sobre o assunto o C. Supremo Tribunal Federal definiu que, quanto aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, um dia antes da data em que publicada a MP n. 1523-9, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, consagrando a tese do Tema 313 no julgamento do RE 626.489-SE, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014) Com efeito, a partir de 28/06/1997, após a edição da MP n. 1523-9, o decênio deve fluir, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (DIP) ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva na seara administrativa. Assim, não exercido o direito de revisão, opera-se a decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalente à revisão de benefício, em conformidade com a tese do Tema 966/STJ, emanada do julgamento do Recurso Especial n. 1.631.021/PR pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019). Igualmente, opera-se a decadência inclusive naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n. 1.648.336/RS e n. 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Assim, de acordo com essa diretriz jurisprudencial do C. STJ, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Anote-se, a propósito, que o C. STF pôs termo à discussão, porquanto decretou a natureza infraconstitucional do assunto, conforme julgamento do Tema 1023, ARE 1172622, Relator Ministro Presidente DIAS TOFFOLO, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018, public. 15/04/2019. Sobreveio, por fim, nova alteração do artigo 103 da LBPS, desta feita perpetrada pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) No que pertine à fruição do prazo decadencial para obtenção futura de benefício, o C. STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103, porquanto estabeleceu que o incidência da decadência, nessa hipótese, atenta contra a preservação do fundo de direito, nos termos do que foi assentado no julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno (j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021). Noutro giro, evidencia-se que a redação do artigo 103 da LBPS, após a alteração da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a conter nova hipótese decadencial, que tem caráter interruptivo, conforme possibilidade prevista pelo artigo 207 do Código Civil. Com a alteração foi inserto no ordenamento jurídico um novo prazo decadencial, que despreza o primeiro, cujo termo inicial é o recebimento da primeira prestação, (art. 103, I, LBPS), admitindo, ainda, que o segurado poderá pleitear a revisão de seu benefício contados 10 (dez) anos do dia que teve conhecimento do indeferimento de eventual pedido administrativo de revisão (art. 103, II, LBPS). Ressalte-se, nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal, admitindo que o pedido de revisão administrativa, antes de decorrido o decênio, afasta a fruição do prazo decadencial. Precedentes: STJ, REsp 1.801.312/PR, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DD 27/03/2019; REsp 1.647.146/RN, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 13/12/2017; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0007420-63.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, j. 10/02/2021, Int. 12/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – 5004132-18.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Int. 03/04/2020; TRF3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0002938-30.2011.4.03.6121, Rel. Des Fed PAULO DOMINGUES, DJ 27/05/2019; TRF 3ª Região, Décima Turma, Apelação Cível 0008624-79.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 Do caso concreto O benefício em comento (NB 42/067.715.568-9), que a parte autora pretende revisar mediante averbação de períodos exercidos em condições especiais, foi concedido em definitivo em 07/05/1996, com efeitos financeiros retroagindo a DER 08/06/1995 (carta de concessão - ID 109288540, p. 24/26). Tratando-se de benefício concedido antes a edição da MP n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o prazo decadencial inicia-se a partir de 01/08/1997, conforme definido pelo C. STF, Tema 313, no julgamento do RE 626.489-SE, de modo que transcorrido o prazo decenal à ocasião do ajuizamento, cuja distribuição ocorreu em 17/05/2011. Ademais, na hipótese dos autos, não há prova de que teria havido protocolo de pedido de revisão em sede administrativa, para reconhecimento de atividades especiais, a obstar o transcurso do prazo decadencial decenal. Nesse contexto, é de rigor decretar a decadência do direito de revisão do benefício vindicada, nos termos dos art. 485, IV, e 1.013, §4º, do CPC, como sustentou a autarquia previdenciária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, baixem-se à Vara de Origem.