Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: SEGSERVICE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, ANGELA DE CARVALHO VALADAO, CAMILLA DE CARVALHO VALADAO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA BASSO MARINHO - SP196201 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014435-67.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução SEGSERVICE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, ANGELA DE CARVALHO VALADAO e CAMILLA DE CARVALHO VALADAO visando ao recebimento do valor de R$ 203.970,89, em razão de emissão de Cédula de Crédito Bancário pela empresa executada – contrato nº 210274558000003894. A parte executada foi citada e opôs embargos à execução nº 5002571-95.2022.4.03.6100, os quais foram julgados improcedentes (Id 252612583). Intimada, a exequente requereu Bacenjud e Renajud, o que foi deferido. Realizadas as diligências, não foram obtidos resultados. No Id. 376117610, a CEF alegou que as partes transigiram e pede a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id. 376117610, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.