Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ZILDA RODOLPHO CALERA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175335-64.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Zilda Rodolpho Calera contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido: “Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade rural a MARIA ZILDA RODOLPHO CALERA, a partir da data data da citação (fl. 52 – 02/12/2019), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão à aposentadoria por idade rural e foi constituída em mora, consoante o disposto no artigo 240 do NCPC). Neste sentido: TRF3, AC nº 0003839-72.2014.4.03.6127/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, em j. de 10/10/2016. CONCEDO, em sentença, a tutela específica para a implantação do benefício (NCPC, art. 300 c.c. art. 497) em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis (NCPC, art. 219) da intimação da autarquia por seu Procurador Federal, lapso considerado razoável (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, AC nº 0003177-18.2006.4.03.6183/SP, de 27/06/2016 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99 c.c. art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Transcorrido sem cumprimento, automaticamente incidirá multa diária equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão (TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia, AC nº 0001779-82.2016.4.03.9999/SP, de 27/09/2016), a ser executada após o trânsito em julgado. A presente sentença valerá como ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demanda Judicial (APSDJ), registrando-se que "(...) compete ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão judicial seja cumprida" (TRF3 - 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, AC nº 0011895-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016), sendo mera liberalidade esta comunicação. As prestações em atraso, incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma única parcela, acrescidas de juros e correção monetária, a partir de quando devidas. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). Por força da sucumbência condeno a parte vencida ao pagamento de honorários ao procurador do polo vencedor (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção do TRF3 (7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 0012721-62.2005.4.03.9999/SP, j. De 05/12/2016). Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual, que a isenta destes encargos (artigo 5.º, Lei n.º 11.608/03). Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe". Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, que o ajuizamento da ação foi precedido de requerimento administrativo protocolizado em 27/03/2019, devendo este ser o marco para início do pagamento do benefício. Requer a reforma parcial da r. sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. Relatado, decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Data inicial do benefício Cinge-se a controvérsia em relação ao termo inicial para a concessão do benefício. Nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento administrativo. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB - data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou, no caso de ausência deste, na data de citação do INSS. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1568343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EVIDENCIADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DIVERGINDO DO E. RELATOR. 1. Na ausência de prévia interpelação da autarquia previdenciária federal, a implementação da aposentadoria por idade rural deve ser feita a partir da citação válida do INSS. 2. Recurso especial provido. (REsp 1450119/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 01/07/2015) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o art. 49, II da Lei 8.213/91 dispor que a data do início da aposentadoria por idade será a data da entrada do requerimento, no caso, não houve prévia solicitação administrativa, tendo a segurada entrado com o pedido de concessão do benefício diretamente em Juízo, pelo que, respeitando a lógica definida pela citada Lei, deve ser este o termo inicial do benefício. 2. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. 964.318/GO, pacificou o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por idade, na ausência de requerimento administrativo deve ser a data de ajuizamento da ação. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 382.757/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) Compulsando os autos verifico que a autora protocolizou requerimento administrativo em 27/03/2019 (ID 220098697 - Pág. 1/2) para concessão de benefício “41 – Aposentadoria por idade”, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a “requerente não possui a idade mínima exigida, ou seja, 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzidos para 60 anos e 55 anos, homem e mulher, respectivamente, para trabalhadores rurais”. Todavia, na época do requerimento, a autora, nascida em 01/06/1961, já contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, além de ter comprovado o preenchimento do tempo de trabalho rural necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. Assim, de acordo com os elementos probatórios, merece provimento o recurso da autora, para que o termo inicial do benefício seja fixado tal como pleiteado, na data do requerimento administrativo (27/03/2019), ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se.