Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, LEONARDO SCHMALZ TATIM - SC10920, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: 3 ES COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, SHIRLEI APARECIDA MARCHI MARQUEZIN Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI - SP78626 DECISÃO ID 321521331. CONSIDERANDO que não houve, no presente feito, qualquer tentativa de alienação judicial do bem imóvel outrora constrito; CONSIDERANDO o pedido de desistência da penhora formulado pela parte exequente (ID 12668152, página 82) e seu consequente deferimento (ID 12668152, página 85);
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001906-13.2013.4.03.6123 INDEFIRO o pedido de designação de nova hasta pública. DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do CPC, 921, III e § 1º, c/c 313, § 4º, do mesmo diploma legal, a fim de que a parte exequente promova diligências que entender necessárias para a localização do requerido ou de bens penhoráveis. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado após a aludida inclusão. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa. Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito – independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.