Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZOE MARIA BOTELHO GEORGOPOULOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSILENE DIAS - SP350891
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO ID 474250288: Tendo em vista que a expedição dos ofícios requisitórios é feita atualmente pelo sistema PJE, determino o cancelamento do OFICIO REQUISITÓRIO nº 20240242940 (ID 460414582), e a expedição de novo ofício requisitório pelo PJE, nos termos em que requerido pelo INCRA. Após, abra-se nova vista às partes do novo ofício expedido. ID 574627203: Tendo havido a observância do disposto no art.534 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009917-32.2015.4.03.6100 recebo o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, em desfavor da Fazenda Pública. Intime-se o INCRA, por meio de SISTEMA para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art.535, "caput", CPC), podendo arguir as questões elencadas nos incisos I a VI do art.535, CPC. Alegando excesso de execução, deve declarar desde logo o valor que entende correto, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se nos termos dos incs.I e II do parágrafo 3º do art.535 do CPC, adequando-se à hipótese dos autos. Havendo impugnação e versando essa sobre excesso de execução, ainda que não seja seu único fundamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. Após, oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV