Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027, HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376, RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501, MILTON JORGE CASSEB - SP27965 ESPOLIO: MARIA AMELIA DOMINGUES DA SILVA REPRESENTANTE: LUCIA ANTONIETA DOMINGUES DA SILVA DECISÃO/MANDADO ID 240886813:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000221-87.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Defiro, determinando a citação do requerido no endereço declinado na referida petição e, caso infrutífera a diligência, nos demais endereços não diligenciados constantes das pesquisas de endereço de ID 54354656. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) abaixo relacionado(s): ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA DOMINGUES DA SILVA, na pessoa da inventariante, Sra. Lúcia Antonieta Domingues da Silva, inscrita no CPF sob nº 102.787.868-71, nos seguintes endereços: Rua Carlos Batista de Souza, 293, Jd. Conceição; Rua Alexandre Floriano, 111, Jardim Maracanã; Rua Nilo Longo, 155, Jardim Maracanã; Rua Jorge Tibiriçá, 3535, Santa Cruz; Av. Alberto Andaló, 3030; e, Rua da Cultura, 371, Jardim Santa Luzia, todos nesta cidade. Para que, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, efetue(m) o pagamento da quantia de R$ 75.782,89 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), valor posicionado para 10/01/2020, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) desse valor, ou ofereça(m) embargos, com a advertência de que, não oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos artigos 513 a 527 do Código de Processo Civil/2015, conforme disposto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, com as determinações seguintes: Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, certifique-se, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, incluindo-se as custas e honorários advocatícios, que fixo antecipadamente em 10% (dez por cento), que serão reduzidos à metade, caso quitada a dívida. Finalmente, inexistindo embargos ou pagamento, após os quinze dias descritos acima, passará a fluir, no dia imediatamente posterior, um novo prazo quinzenal, ficando, desde já, INTIMADO(S) o(s) devedor(es) para o pagamento espontâneo do valor descrito no parágrafo anterior, sob pena da imposição de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Segue abaixo o link disponível para download da inicial e documentos que a instruíram, que servirá como contrafé: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/X8AA5CE809 Servirá a cópia da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Em caso de CONDOMÍNIO VERTICAL OU HORIZONTAL, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça se deslocar até a porta da residência do(s) executado(s) para a realização da diligência, ficando desde já AUTORIZADO a PRENDER EM FLAGRANTE qualquer porteiro ou outra pessoa que impeça seu acesso. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Fica(m) cientificado(s) o(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, em São José do Rio Preto/SP, CEP 15090-070. Resultando negativa a diligência, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal