Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EVANGELISTA DO AMARAL BERTO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284, MATHEUS SANDRINI CAU FERNANDES - SP362339
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002224-07.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos da ação ordinária movida JOÃO EVANGELISTA DO AMARAL BERTO, nascido em 24-01-1958, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 033.312.878-81, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença (ID 322022753/ 327808141) que julgou procedente o pedido formulado. Alega que a contagem de tempo de contribuição anexa à sentença ID 327808141 foi omissa no tocante a inclusão dos períodos PERSONAL RENT SELEÇÃO E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, de 17/08/1984 a 14/11/1984; PERSONAL RENT SELEÇÃO E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, de 15/11/1984 a 02/01/1985; PERSONAL RENT SELEÇÃO E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, de 03/01/1985 a 27/03/1985 e GENT – BANCO RECURSOS HUMANOS, de 28/03/1985 a 26/04/1985. Ademais, não foi apreciado o pedido de revogação da tutela antecipada concedida. Abriu-se oportunidade para o INSS manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante. De fato, não constou do pedido inicial o pedido de antecipação da tutela. Nesse sentido, inexistindo pedido do autor e manifestado expressamente o desinteresse na implantação imediata do benefício, acolho os embargos de declaração tornando sem efeito a determinação da antecipação da tutela deferida em sentença. Expeça-se o necessário. Ademais, faz-se anexa à presente sentença nova contagem de tempo de contribuição constando todos os períodos reconhecidos na sentença proferida nos Ids 322022753 e 327808141. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOÃO EVANGELISTA DO AMARAL BERTO, tornando sem efeito a antecipação de tutela deferida em sentença. Anexa a presente sentença contagem de tempo de contribuição nos termos do decidido nos IDS 322022753 e 327808141.. No mais mantendo a sentença conforme lavrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2024.