Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SEVERO MARQUES - SP101662-A, RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000188-76.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - No caso dos autos, consta do Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD de n. 35.416.645-0, que o Instituto Nacional de Seguro Social constatou a presença de pagamentos realizados em desacordo com a legislação de regência, principalmente as rubricas de folha de pagamento de n. 3080 - SALDO SAJ. COMPL. - PDV e 3090 - AJ. REQ. PROF. (PDV). "o que implica a sujeição das mesmas à incidência dos percentuais respectivos e devidos a título de contribuição previdenciária e demais contribuições vertidas aos chamados terceiros". - Especificamente, em relação à rubrica 3090, o relatório da NFLD afirma que a autuada pretendeu remunerar os trabalhadores a título de "requalificação profissional", "também deveria compor a remuneração dos empregados da Notificada", pois, em um primeiro momento foram oferecidos seminários/palestras, mas que, "por livre opção" poderiam auferir a quantia individual de R$ 1.000,00, "para cuidar pessoalmente de sua requalificação profissional". - A embargante pretende afastar a autuação fiscal que apontou irregularidade nas rubricas de "complementação de PDV" e de "requalificação profissional", por pagar valores em descompasso com a legislação; para tanto, trouxe cópias de guias de pagamentos e de outras autuações, não demonstrando em nenhum momento que tais valores estavam de acordo com a legislação (Lei n. 8.212/91) ou com Convenção/Acordo Trabalhista. Portanto, a embargante não se desicumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 333, inc. I, do CPC/1973, vigente à época. - Respeitada a autuação da NFLD n. 35.416.645-0, deve ser mantida a NFLD n. 35.003.429-0, que versa sobre o descumprimento de obrigação acessória correlata. - Quanto à alegação de prejudicialidade do presente feito em relação às Execuções Fiscais de nºs 2004.61.82.030088-9 e 2007.61.82.001769-0, afirma a apelante que o Auto de Infração de n. 35.003.429-0 diz respeito à cobrança de multa por preenchimento com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. E acaso reconhecido (nos Embargos à Execução de n. 0006923-57.2007.4.03.6182, dependente da Execução Fiscal n. 2007.61.82.001769-0, e nos Embargos à Execução de n. 0000187-91.2005.4.03.6182, dependente da Execução Fiscal n. 2004.61.82.030088-9) que as contribuições eram indevidas, por consequência, o valor da multa será inferior. Sendo assim, tal arguição há de ser afastada, uma vez que a decisão no presente processo não depende do julgamento das demais ações. - No agravo interno interposto, a recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno da embargante ao qual se nega provimento. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por entender que o acórdão recorrido se ressente de vícios não sanados a despeito da interposição de Embargos de Declaração; (ii) afronta ao art. 28, § 9.º, “e”, item 5 da Lei n.º 8.212/91, na medida em que o acórdão recorrido manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de programa de demissão voluntária (PDV) e (iii) necessidade de suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, V, “s” do CPC, na medida em que a fiscalização lavrou as NFLD’s n°s 35.416.645-0, 35.003.427-3, 35.003.428-1, 35.416.647-6, 35.003.426-5, 35.003.430-3 e 35.416.646-8 contra o Recorrente, sob a alegação de que ela teria deixado de recolher determinadas contribuições previdenciárias. E em razão dessa suposta falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, a fiscalização também lavrou o Auto de Infração n.º 35.003.429-0, para a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória, sob a alegação de que a Recorrente teria apresentado “GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 32, inciso IV parágrafo 5°, da Lei n° 8.212, de 24/07/91”. Todavia, a referida multa somente pode ser exigida se forem reconhecidas como devidas as contribuições previdenciárias que supostamente não foram informadas em GFIP/GRFP, o que depende do julgamento dos embargos opostos contra as execuções fiscais n.ºs 2004.61.82.030088- 9 e 2007.61.82.001769-0, por meio dos quais o Recorrente está impugnando a exigência das referidas contribuições (objeto das NFLD’s noticiadas). Senso assim, em face da nítida relação de prejudicialidade do caso vertente com os embargos oferecidos contra as execuções fiscais n.ºs 2004.61.82.030088-9 e 2007.61.82.001769-0, impõe-se a suspensão do presente processo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne à pretensão de suspensão do presente feito, a análise dos autos revela que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 1.581.517, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2016 e STJ, PET no AgRg no Ag n.º 1.421.977, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/02/2015. Já a ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). A seu tempo, quanto à alegada violação ao art. 28, § 9.º, “e”, item 5 da Lei n.º 8.212/91, verifico que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a Recorrente pretende, em verdade, rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Com efeito, o Exmo. Desembargador Relator, na fundamentação do seu voto e atento às peculiaridades dos autos, assim assentou: “A parte apelante alega que os valores pagos a título de PDV (sob as rubricas 3080 e 3090) não deveriam ter sido incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, seja por expressa determinação do artigo 28, §9º, alínea "e", item 5, da Lei n. 8.212/91, seja por terem natureza indenizatória (e não remuneratória). Especificamente, em relação à rubrica 3090, que remunerou os empregados a título de "requalificação profissional" não foi paga aos empregados que optaram em não aderir ao Programa de Demissão. Consta do Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD de n. 35.416.645-0 - fls. 45/51, que o Instituto Nacional de Seguro Social constatou a presença de pagamentos realizados em desacordo com a legislação de regência, principalmente as rubricas de folha de pagamento de n. 3080 - SALDO SAJ. COMPL. - PDV e 3090 - AJ. REQ. PROF. (PDV). "o que implica a sujeição das mesmas à incidência dos percentuais respectivos e devidos a título de contribuição previdenciária e demais contribuições vertidas aos chamados terceiros". Especificamente, em relação à rubrica 3090, o relatório da NFLD afirma que a autuada pretendeu remunerar os trabalhadores a título de "requalificação profissional", "também deveria compor a remuneração dos empregados da Notificada", pois, em um primeiro momento foram oferecidos seminários/palestras, mas que, "por livre opção" poderiam auferir a quantia individual de R$ 1.000,00, "para cuidar pessoalmente de sua requalificação profissional" - fl. 49. Para melhor elucidação dos fatos, transcrevo trecho da respeitável sentença - fl. 2176: "É certo a não incidência de contribuição sobre pagamentos relativos à Programa de Desligamento Voluntário - PDV, conforme sustenta a embargante. É certo ainda, que a legislação previu as hipóteses de não incidência, bem como é sabido que tais hipóteses limitam-se aos pagamento de natureza indenizatória e não remuneratória, como é o caso dos autos. De fato, o que constatou a fiscalização, foram pagamentos de cunho remuneratório, referentes à prestação de serviços, lógica e cronologicamente anteriores à rescisão dos contratos de trabalho e que, portanto, deveriam compor a base de cálculo das contribuições sociais, discriminados pela embargante em folha de pagamento, como integrantes do Programa de Desligamento Voluntário - PDV. Logo não reconheço qualquer irregularidade com relação à notificação fiscal, ora impugnada". A parte autora, ora apelante, pretende afastar a autuação fiscal que apontou irregularidade nas rubricas de "complementação de PDV" e de "requalificação profissional", por pagar valores em descompasso com a legislação; para tanto, trouxe cópias de guias de pagamentos e de outras autuações, não demonstrando em nenhum momento que tais valores estavam de acordo com a legislação (Lei n. 8.212/91) ou com Convenção/Acordo Trabalhista. Em suma, inalienável o ônus embargante desconstitutivo, art. 333, I, do CPC/73 (na época vigente) c/c arts. 1º e 16 da LEF, revela o bojo do feito estrita observância estatal, em efetivo, ao dogma da legalidade dos atos administrativos, caput do art. 37 da Lei Maior, assim improvido o interposto apelo: APELREEX 00099071220024036110 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1414944 - JUIZ CONVOCADO SILVA NETO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - AUSENTE DECADÊNCIA EM RECOLHIMENTO AO FGTS - AUSENTES SUFICIENTES ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS - ARBITRAMENTO CALCADO EM LEI - INSUFICIÊNCIA JÁ DA INICIAL DE EMBARGOS - ÔNUS EMBARGANTE DE PROVAR INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS... 8.Ação desconstitutiva os embargos, impondo o § 2º do artigo 16, LEF, concentração probante já na preambular, dos autos se extrai objetivamente deu-se arbitramento exatamente porque não detinha a parte apelante documentos comprobatórios de regular pagamento das suas obrigações junto ao FGTS.... Data publicação - 08/03/2012 RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. MITIGAÇÃO LIMITADA. ARTIGOS ANALISADOS: 126, 131 E 333 DO CPC.... 4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos. 5. Apenas em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. 6. Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, decorrente da ausência de produção de prova, em tese, viável do ponto de vista prático, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. 7. No particular, consta expressamente do acórdão recorrido que a recorrida não produziu a prova que lhe competia, inexistindo qualquer peculiaridade apta a flexibilizar a exigência de dilação probatória. Caracteriza-se, assim, a hipótese clássica de incidência do ônus da prova. 8. Recurso especial provido. (REsp 1364707/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E EMISSÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE ENTREGA INTEMPESTIVA DA LISTA DE ASSINANTES. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.... 2. Os embargos à execução, ante sua natureza de ação autônoma de conhecimento, são servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual. Dessa sorte, recai sobre o embargante/executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva (CPC, art. 333, I), ao passo que compete ao embargado/exequente provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). Precedentes.... (AgRg no AREsp 255.865/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013) Dentro desse contexto, respeitada a autuação da NFLD n. 35.416.645-0, deve ser mantida a NFLD n. 35.003.429-0, que diz respeito ao descumprimento de obrigação acessória correlata.." (Grifei). Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à ausência de comprovação da irregularidade da cobrança, demanda a incursão pelo acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se almeja em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 12 de julho de 2023.