Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NATALIA DA CRUZ DE NOVAES Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CLAUDIO SOARES - SP109736-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002185-94.2021.4.03.6134 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido para que a Caixa Econômica Federal (CEF) afaste a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), condenando a parte ré à substituição da TR por outro índice de atualização monetária que melhor reflita a perda do valor da moeda. Em suas razões recursais, a parte autora defende seu direito à substituição do índice de correção do FGTS. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à legalidade da TR como índice de correção do FGTS. A questão de fundo a ser decidida nestes autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 5.090. Até então, prevalecia a ordem de suspensão de todos os processos que tratassem da mesma matéria. Contudo, com o julgamento da ADI, e a publicação do respectivo acórdão, na data de 09.10.2024, tem curso o disposto no art. 1.040, III, do CPC, que autoriza a imediata aplicação da tese ali firmada. O STF, no julgamento da ADI nº 5.090, expressamente afastou a possibilidade de sua modulação temporal. É certo que foram opostos embargos de declaração do acórdão respectivo, com o objetivo, dentre outros, de modificar o julgado no ponto em que afastou completamente os efeitos pretéritos da decisão ali adotada. No entanto, os embargos, por votação unânime, foram rejeitados, conforme ata de julgamento publicada em 31.03.2025. Assim, e modificando meu posicionamento pessoal anterior, não há motivo razoável para se aguardar o trânsito do julgamento para imediata aplicação da tese. Feitas essas considerações, passo ao julgamento do mérito. Quanto à questão controvertida nos autos, o STF, no julgamento da ADI nº 5.090, assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” (ADI 5090, Tribunal Pleno, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator do acórdão Min. FLÁVIO DINO, j. 12/06/2024, publicação 09/10/2024.). Fixou o STF, portanto, as seguintes teses: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento. Como expressa e firmemente destacado pelo STF, os novos critérios de remuneração não alcançam fatos passados, passando a ter validade, apenas, a partir da publicação da ata do julgamento. Portanto, até essa data, o pedido inicial é improcedente. Não obstante, resta reconhecida a parcial procedência do pedido inicial, quanto à modificação futura dos critérios de remuneração da conta titularizada pela parte autora, vinculada ao FGTS, nos termos definidos pelo STF. Por fim, considerando o acordo amplamente noticiado, celebrado ente a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida, não há valores a serem pagos ou executados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. Intimem-se. São Paulo, 2 de abril de 2025.