Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ANTONIO MARQUES RAMOS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005299-65.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. Acórdão (ID 340638248), proferido nos seguintes termos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo especial e concedeu benefício previdenciário, sustentando: suspensão do feito; nulidade da perícia judicial; necessidade de remessa oficial; ausência de comprovação de atividade especial; fixação da DIB apenas da juntada do laudo pericial; prescrição quinquenal; exigência de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020; limitação de honorários advocatícios; isenção de custas; e compensação de valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso; (ii) verificar a nulidade da perícia judicial; (iii) estabelecer a necessidade de remessa oficial; (iv) analisar o reconhecimento dos períodos especiais; (v) fixar o termo inicial do benefício considerando o Tema 1124/STJ; (vi) avaliar a incidência da prescrição quinquenal; (vii) verificar a necessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e (viii) examinar a fixação de honorários, custas processuais e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há determinação de Corte Superior para sobrestamento, motivo pelo qual não se defere a suspensão do feito. 4. A perícia judicial respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade. 5. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, como na hipótese. 6. O laudo pericial comprova exposição a ruído de 89,14 dB no período de 29/05/1984 a 15/10/1987, caracterizando tempo especial. 7. Os demais períodos foram exercidos em contato com eletricidade superior a 250V, configurando agente nocivo qualitativo, suficiente para o reconhecimento da especialidade independentemente do tempo de exposição. 8. O STF, no RE 664.335/SC (Tema 555), firmou que a declaração de eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído acima do limite legal. 9. O termo inicial do benefício deve observar o que vier a ser definido pelo STJ no Tema 1124, com efeitos a serem fixados na fase de execução. 10. A ação foi ajuizada em 2011, não se aplicando a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 11. A autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal para concessão do benefício, sendo desnecessária. 12. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, parâmetro reiteradamente aplicado pela Corte. 13. O INSS é isento de custas processuais, conforme art. 8º da Lei nº 8.620/1993, não havendo reembolso, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 14. Não há valores a serem compensados, inexistindo prova de pagamentos inacumuláveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exposição a ruído superior ao limite legal caracteriza tempo especial, ainda que haja indicação de eficácia de EPI. 2. O labor exercido com exposição a eletricidade acima de 250V configura tempo de serviço especial pela periculosidade, independentemente do tempo de exposição. 3. A fixação da DIB em hipóteses de comprovação judicial de tempo especial deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124, a ser aplicado na fase de execução. 4. A prescrição quinquenal não se aplica quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos contados da DER ou da citação. 5. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão do benefício. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 7. O INSS é isento de custas processuais, não havendo reembolso em caso de parte autora beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, 496, § 3º, I, e 927, III; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/96, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC (Tema 555, Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP (Tema 1124, recursos repetitivos, afetação em 17.12.2021)." Em seus embargos, aduz que deve ser sobrestado o feito em razão do Tema 1209 do STF e que não comprovada a especialidade em relação à exposição à eletricidade (ID 341129609). Contrarrazões da parte autora (ID 340638249). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Preliminarmente, não há que se falar em aplicação do Tema 1209 do STH no caso em tela, uma vez que se trata de exposição à eletricidade e não de vigilantes. No mérito, o V. Acórdão reconheceu a especialidade por exposição à eletricidade nos seguintes termos: "Agentes agressivos físicos: eletricidade A eletricidade consta no anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, como agente nocivo nos seguintes termos (verbis): "Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. " Cumpre esclarecer que, embora não houvesse o enquadramento de todas as atividades laborais relacionadas à eletricidade de forma expressa no Decreto 53.381/1964, o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, conforme já se posicionou o C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, que observou a sistemática dos recursos repetitivos (DJe 07/03/2013). A ementa: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE.. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. " Cabe ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022: "(...) Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano. (...)" No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria. - O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 12/08/1991 a 17/01/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade (tensões elétricas superiores a 250 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário. - O documento acima mencionado informa, para o período de 12.08.1991 a 30.09.1993, exposição de 75%, e para o período de 12.08.1999 a 17.01.2017, exposição intermitente. No período de 01.10.1993 a 11.08.1999, a exposição informada foi de 100%. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Apelo do autor parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas também após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts, desde que comprovadas. (...) Em relação aos períodos entre 23/02/1988 a 08/05/1988, de 27/11/1988 a 02/06/1989, de 24/12/1989 a 14/05/1990, de 14/12/1990 a 19/05/1991, de 11/11/1991 a 24/11/1992, de 21/05/1993 a 12/12/1995 e de 16/05/1996 a 30/04/2011, a parte autora ficou sujeita à eletricidade acima de 250 V, sendo que trabalhou como ajudante de eletricista na Usina São Domingos. Com efeito, em se tratando de agentes considerados "qualitativamente" agressivos, como, por exemplo, a eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição "sine qua non" para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer. Portanto, os períodos entre 23/02/1988 a 08/05/1988, de 27/11/1988 a 02/06/1989, de 24/12/1989 a 14/05/1990, de 14/12/1990 a 19/05/1991, de 11/11/1991 a 24/11/1992, de 21/05/1993 a 12/12/1995 e de 16/05/1996 a 30/04/2011 são especiais." Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no V. Acórdão embargado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo segurado em razão da exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts, mantendo o direito à contagem de tempo especial. A Autarquia sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, e alega que o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade teria sido indevido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade acerca da análise da periculosidade decorrente da eletricidade e da eventual aplicação do Tema 1209/STF, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. III. Razões de decidir Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O Tema 1209/STF não se aplica ao caso em exame, porquanto trata da especialidade de atividades exercidas por vigilantes, ao passo que o presente feito versa sobre exposição à eletricidade -- agente físico previsto no item 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964. O acórdão embargado reconheceu expressamente a especialidade do labor por exposição à eletricidade, com fundamento em precedentes do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534/STJ), que firmaram a natureza exemplificativa dos decretos regulamentares e a possibilidade de caracterização da periculosidade independentemente da exposição contínua ou do limite de tensão. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que, tratando-se de agente qualitativamente perigoso, como a eletricidade, o risco potencial é suficiente à caracterização da atividade especial, sendo irrelevante o tempo de exposição durante a jornada de trabalho. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, configurando-se o recurso como mero inconformismo com a conclusão do acórdão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O Tema 1209/STF, relativo à especialidade da atividade de vigilante, não se aplica às hipóteses de exposição à eletricidade. 2. A eletricidade é agente perigoso que enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente da exposição permanente ou do limite de tensão. 3. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 1.1.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF3, ApCiv nº 5000749-68.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, j. 13.11.2019; TRF3, ApCiv nº 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. Juíza Conv. Giselle França, j. 05.11.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Relatora do Acórdão