Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001312-17.2013.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú SUCESSOR: LUIZ ANTONIO BECALETTO, MARIA FATIMA FERMINO, MARIO JENIPE FILHO, PEDRO TRUCOLO FILHO, RENATA FOGOLIN VIEIRA, TEREZINHA DO MENINO JESUS LEMOS PARAIZO BURJATO Advogados do(a) SUCESSOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B SUCESSOR: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) SUCESSOR: DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308, EDMILSON USSUY E SOUZA - SP296143, MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103, MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746-D ASSISTENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: DENISE DE OLIVEIRA - SP148205 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384 D E S P A C H O Verifico que o patrono da parte autora forneceu, na petição constante no ID nº 321584973, os dados necessários para transferência bancária. Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC e dos arts. 256 e 262, §§, do Provimento CORE 01/2020, defiro a transferência do valor de R$ 29.539,55, valor esse depositado judicialmente na conta de nº 2742.005.86402770-3 (id. 279974181), decorrente da preclusão da decisão de id. 314435179, em favor do advogado dos autores, Dr. Paulo Guilherme Cabral De Vasconcellos, CPF do titular da conta: 055.956.338-83, Banco do Brasil, Agência: 27-2, Tipo de conta: Corrente, com dígito verificador: 10.6181-x, dado que o causídico tem poderes para receber e dar quitação (id. 18460041 e ss). A transferência eletrônica bancária deverá observar o disposto no art. 258 do Provimento COGE 01/2020, devendo a CEF proceder a dedução da alíquota de tributação existente, a qual deverá ser calculada no momento da transferência. Saliento que eventual pedido de retenção do imposto de renda, decorrente de hipótese de isenção tributária, deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira, pelo interessado, mediante declaração, nos termos do artigo 33, § 1º, da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Cópia do presente servirá como Ofício a ser encaminhada pela via eletrônica à CEF, Agência 2742, em Jaú/SP. Instrua-se o ofício com cópia deste despacho, da petição constante no ID nº321584973 e dos extratos de pagamento anexados aos autos (ID nº 279974181 e 279974183). Do valor que sobejar da operação autorizo que o gerente da Agência 2742 devolva para a própria CEF o resquício, observando-se também o valor em depósito na conta de nº 2742-005.86402769-0 (id. 279974183). Após, noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Jahu-SP, datado e assinado eletronicamente.