Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GISLENE CANDIDO ROMANCINI Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS TAVARES DE ALMEIDA - SP123226
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Face o acordo homologado, bem como, face o depósito realizado pela CEF, e diante do que preceitua o artigo 262 do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 22/01/2020, informe a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, se há interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados em substituição ao alvará de levantamento. Optando pela transferência bancária, cumpra o quanto determinado no §1º do referido artigo e indique: a) os dados da conta de titularidade da parte beneficiária, devendo observar a correspondência do CPF/CNPJ cadastrado no processo e/ou de advogado, pessoa física, devidamente constituído nos autos com poderes para dar e receber quitação, observando, ainda, que a procuração outorgando os poderes específicos aqui citados, deverá estar atualizada, não podendo ser anterior a dez anos da data do levantamento. b) declare, ainda, a parte beneficiária, se nos valores a serem transferidos/levantados incidem imposto de renda e, em caso afirmativo, indique o valor da alíquota incidente sobre referidos valores, bem como CÓDIGO DARF a ser preenchido pela CEF/BB, no momento da transferência, que constará do ofício/alvará para os devidos fins legais. Ademais, caso o levantamento do valor seja em favor de PESSOA JURÍDICA, informe o(a) requerente o nome e CPF do(a) sacador(a), nos termos do OFÍCIO CIRCULAR BACEN Nº 3978/2020. Com a manifestação, se em termos, expeça a Secretaria a modalidade de transferência ao qual optou o interessado. No silêncio das partes, aguarde-se provocação em arquivo.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012038-14.2007.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. myt