Embargos à ExecuçãoMultas e demais SançõesEmbargos à Execução
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª Vara Federal de Campo Grande
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PARAISO DAS AGUAS
Autor
Advogados / Representantes
JAIBIS CORREA RIBEIRO
OAB/MS 4645·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:47
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:47
Publicação
27/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARAISO DAS AGUAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAIBIS CORREA RIBEIRO - MS4645
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000062-06.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Município de Paraíso das Águas/MS em face da Execução Fiscal 50066543720204036000, movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul - CRMV/MS para a cobrança de multas, no valor total de R$ R$ 72.570,29 (setenta e dois mil e quinhentos e setenta reais e vinte e nove centavos), decorrentes da ausência de manutenção de responsável técnico para as atividades previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei 5.517/68. Afirma ter havido a prescrição das certidões de n. 8502/2015 e 8485/2017. Alega, ainda, nulidade das CDAs nº 8402/2015, 8485/2016, 8449/2017, uma vez que não constam das mesmas os números dos autos de infrações ou processos administrativos que as originaram. Requereu a procedência dos presentes Embargos, com a consequente extinção da Execução Fiscal. Aduz que o município não realiza atividade fim de medicina veterinária, nos termos em que prevista na Lei 5517/68, e que não deve subsistir a infração descrita como “falta de registro e resp. técnico no CRMV-MS”, tendo, portanto, como suposto fato gerador da autuação “falta de registro e resp. técnico no CRMV-MS”. Alega tratar-se de Município de pequena população com serviços de baixa complexidade, sendo dispensado do registro no Respeitável Conselho Regional de Medicina Veterinária, por não se tratar de pessoa jurídica que explora atividades próprias de medicina veterinária e não ser atividade preponderante a prestação de serviço de medicina veterinária, uma vez que se trata de ente político e não de empresa, que atue no segmento da medicina veterinária. Pleiteia o recebimento dos embargos com efeito suspensivo em relação à execução fiscal correspondente. Juntou documentos. Em decisão de ID 244202971 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. A Embargada, por sua vez, insurgiu-se contra a pretensão da Embargante (ID 248639013), ao argumento de que o Município apenas está dispensado do pagamento da anuidade, mas que continua obrigado a contratar e a manter profissional habilitado como responsável técnico. Defendeu a não ocorrência de prescrição executiva. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas e a embargante a manifestar-se sobre a impugnação apresentada (ID 289048977), a embargante manifestou-se à ID 290954122 e juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico que houve a constituição definitiva em dívida ativa da multa de nº 8402/2015 em 31/03/2015, enquanto que a de nº 8485/2016, em 21/01/2016 e a de nº 8549/2017, em 13/04/2017. A execução fiscal nº 50066543720204036000 foi proposta em 14/10/2020. Portanto, a primeira multa aplicada de fato prescreveu antes do ajuizamento da ação executiva, enquanto que as demais, não. No mérito, verifico que assiste razão à Embargante. Com efeito, a Lei 6.839/80, que regulamenta o registro de empresas nas respectivas entidades fiscalizadores dispõe, em seu artigo 1º, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela qual pela prestem serviços a terceiros”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou o entendimento de que “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissionais respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades” (REsp n. 1.338.942/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, 1ª Seção, j. em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). Ocorre que, no caso em comento, a Embargante é um Município, o qual possui qualidade de ente político, não exercendo atividade básica relacionada à medicina veterinária. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUALCIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRMV/PR.ATIVIDADE BÁSICA. MUNICÍPIO.INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 82,§2º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1. O critério legal para a obrigatoriedade deregistroperante osconselhos profissionaisé determinado pelaatividadebásicaou pela natureza dos serviços prestados pela empresa,nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80. 2. O município, como ente político,não tem como atividade básica ou fim a prestação de serviços na área da medicina veterinária. Ainda que realizeinspeção e fiscalização de produtos de origem animal,o fato é que não se tratade atividades preponderantes dentre suas atribuições. 3.Os honorários advocatícios não estão previstos no rol dedespesas processuais passíveis de ressarcimento constante doart. 84 do CPC. 4. Tais gastossão endoprocessuais, isto é, referem-se ao recursos necessáriosà prática dos atos processuais,imprescindíveis à formação, desenvolvimento e extinção da ação judicial. De outro lado,os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito dedespesasprevisto no art.84do CPC/15,motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda(REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 5. Carece de respaldo jurídico a fixação deindenização de honorários,razão pela qual deve ser provido o apelo no ponto e afastada a medida. 6. Apelação parcialmente provida”. (TRF4, AC 5018816-64.2022.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 07/02/2024).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado nos presentes Embargos, a fim de declarar a prescrição da multa de nº 8402/2015, e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em relação à multa de nº 8402/2015, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, em relação às demais. Por tais razões, determino a extinção da Execução Fiscal nº 50066543720204036000. Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária; fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. Cópia nos autos da Execução Fiscal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:29
Procedência
25/02/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 14:38
Expedida/certificada
19/06/2023, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARAISO DAS AGUAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAIBIS CORREA RIBEIRO - MS4645
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPACHO Sobre a impugnação/contestação apresentada
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000062-06.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo a parte deverá informar se pretende produção de provas, justificando sua pertinência. Após, intime-se a embargada para especificação de provas, em igual prazo. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARAISO DAS AGUAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: JAIBIS CORREA RIBEIRO - MS4645
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL D E S P A C H O Autos associado à execução fiscal nº 5006654-37.2020.4.03.6000 Presentes os requisitos de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000062-06.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande RECEBO estes embargos com a suspensão do executivo fiscal. INTIME-SE a parte embargada para, querendo, impugnar no prazo legal. Relacionem-se os autos. Campo Grande, data e assinatura digitais.