Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044, BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é ressarcimento de créditos de PIS e COFINS relativos aos insumos utilizados na produção de bens destinados à exportação. Narrou a autora, em síntese, que entre maio de 2007 a setembro de 2008, adquiriu bens e tomou serviços utilizados como insumos, e amortizou edificações e benfeitorias, o que gerou créditos de PIS e COFINS. Ato contínuo, transmitiu DCOMP para compensação de créditos com tributos federais dos Processos Administrativos n. 10840.902.380/2013-11, 10840.902.378/2013-34, 10840.902.379/2013-89, 10840.902.377/2013-90, 10840.902.381/2013-58 e 15959.720176/2013-62. Não obstante os argumentos da autora no âmbito administrativo, os créditos foram parcialmente glosados, o que acarretou na homologação parcial das compensações, sob o argumento de que a autora não teria demonstrado a vinculação dos créditos às receitas de exportação dos períodos postulados. Sustentou o direito à totalidade dos créditos postulados, e à integral homologação das compensações, nos termos do artigo 5º, e 6º, das Leis n. 10.637 de 2002, e 10.833 de 2003, respectivamente; e, deduziu comentários genéricos sobre as particularidades da produção de soja. Subsidiariamente, defendeu a possibilidade de apropriação dos créditos por rateio proporcional, nos termos do artigo 3º, § 8º, II, da Lei n. 10.833 de 2003. Requereu o deferimento de tutela provisória “[…] mediante o depósito do montante integral, nos termos do artigo 300 do CPC, c.c. artigo 151, II, do CTN, de modo a suspender a exigibilidade dos créditos tributários, bem como a impedir que referidos créditos tributários sejam óbice para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[…] que sejam deferidos os pedidos de ressarcimento, em sua totalidade, nos termos da fundamentação acima, com base na metodologia da apropriação direta dos créditos, bem como homologadas as compensações; [...] c.1) Subsidiariamente, o julgamento de procedência para que sejam deferidos os pedidos de ressarcimento, em sua totalidade, levando-se em conta a metodologia da proporcionalidade das receitas, homologando-se, por conseguinte, as compensações efetuadas”. O pedido de tutela provisória foi deferido para determinar a suspensão do crédito tributário até o limite do depósito. A autora apresentou petição comprovando os depósitos. A União ofereceu contestação na qual defendeu que a autora se limita a alegar a matéria de fundo que teria dado azo ao suposto crédito indicado para a compensação sem, contudo, novamente, comprovar a efetiva razão pela qual as diversas compensações em concreto não foram homologadas, notadamente a ausência de vinculação direta entre os créditos apurados e as receitas de exportação. Transcreveu as razões de decidir do PAF n. 10840.900687/2013-70, e alegou a presunção de legitimidade do ato administrativo, e a imposição do ônus da prova à parte autora. No mérito, pediu pela improcedência. Subsidiariamente, afirmou a necessidade de condenação da autora aos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Requereu a produção de prova pericial. Foi proferida decisão saneadora (ID 169887493) que delimitou a questão de fato à comprovação da vinculação das receitas de exportação aos insumos, indeferiu, naquela hora, a realização de prova pericial e facultou à autora a elaboração e apresentação de um laudo técnico próprio. A autora apresentou o laudo técnico (ID 264628365), e a União resposta ao laudo (ID 271992148). A autora apresentou manifestação (ID 281719157). É o relatório. Fundamento. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O processo versa sobre os créditos de PIS e COFINS pleiteados nos seguintes Processos Administrativos: Processo Valor do Crédito Glosa Cobrança ID 15959.720.176/2013-62 R$ 287.551,89 R$ 287.551,89 15959.720.179/2013-04 48258215, fl. 02 10840.900684/2013-36 R$ 77.566,60 R$ 20.775,29 10840.902.378/2013-34 53659295 fl. 04 10840.900.688/2013-14 R$ 53.016,70 R$ 53.016,70 10840.902.381/2013-58 53659319 fl. 06 10840.900685/2013-81 R$ 16.840,13 R$ 4.510,43 10840.902.380/2013-11 48257554, fl. 02 10840.900686/2013-25 R$ 210.306,90 R$ 210.306,90 10840.902.379/2013-89 53659299, fl. 06 10840.900687/2013-70 R$ 244.192,55 R$ 244.192,55 10840.902.377/2013-90 53659316, fl. 06 Os créditos foram indeferidos pela não comprovação da vinculação das despesas com as respectivas receitas de exportação, o que ensejou na não homologação de declarações de compensação, bem como pedidos de ressarcimento. Da vinculação dos custos às receitas de exportação Pretende a autora o aproveitamento dos créditos por apropriação direta. O aproveitamento dos créditos é regido pelo artigo 6º, § 3º, c/c §§ 1º e 2º, bem como pelo artigo 3º, §§ 8º e 9º, da Lei n. 10.833 de 2003, os quais determinam a comprovação da vinculação com a receita pelos métodos de apropriação direta, ou rateio proporcional: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos […] § 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. § 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. § 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal. […] Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos […] § 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins de: I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º. A definição de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração era definida, à época dos fatos, pelo artigo 294, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, nos seguintes termos: Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II). § 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º). § 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele: I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação); II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados; III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos. A Fazenda afirma o não cumprimento dos requisitos legais (ID 271992148, fl. 8) para caracterização do sistema de contabilidade integrado, para os fins do artigo 3º, § 8º, I, da Lei n. 10.833 de 2003. Com efeito, ainda que as exportações tenham se originado tão somente de uma das unidades, a autora não comprova o preenchimento das formalidades para avaliação do custo dos produtos por apropriação direta. Em análise aos laudo técnico produzido pela própria autora, bem como aos demais documentos apresentados, não há comprovação - em especial - de que os os incisos II e IV, do § 2º, do artigo 294, do RIR/99 tenham sido satisfeitos. A autora comprova - contudo - ter realizado as exportações, e, o creditamento dos custos sofridos é direito que lhe é garantido. Passo, portanto, à análise da vinculação dos itens referentes à matéria prima, preparação do solo, plantação de soja em curso, depreciação e amortização acumuladas. Da impossibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero A União apontou (ID 271992148) que a totalidade dos insumos agrícolas adquiridos, referentes à matéria-prima e preparação do solo, possuem benefício fiscal de alíquota zero, em razão do disposto no artigo 1º, I II, III, da Lei n. 10.925 de 2004: Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas; II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas; […] IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI; A redução de alíquota impede a obtenção do crédito, a teor do artigo 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.833 de 2003: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos […] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) […] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) […] Deste modo, não é possível o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, conforme entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDA TRIBUTADA OU NÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos. Não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos, sendo certo que, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece essa disciplina" (REsp 1.423.000/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021). 3. No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas ou não, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.742.741/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Vinculação dos Custos às Receitas de Exportação Resta prejudicada a análise da vinculação dos demais custos, na medida em que as despesas referentes às plantações em curso, depreciação e amortização acumuladas, poderão ter seus créditos aproveitados por rateio proporcional. Da causalidade Por aplicação do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao processo deve arcar com os custos e despesas decorrentes. Embora parcialmente procedente, a autora deu causa ao processo, na medida em que não comprovou adequadamente os créditos pleiteados na esfera administrativa (v. ID 271992148 f,. 2), utilizando-se - inclusive - de critério não previsto em lei (rateio proporcional para as despesas e apropriação direta para os créditos). Como consequência, a autora será condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007160-67.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho em parte os pedidos. Acolho para “que sejam deferidos os pedidos de ressarcimento […], levando-se em conta a metodologia da proporcionalidade das receitas”, apenas no que tange às despesas que foram efetivamente tributadas. Rejeito os pedidos no que tange à totalidade dos créditos com base na metodologia da apropriação direta; bem como, no que tange aos créditos referentes às despesas isentas ou tributadas com alíquota zero. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a autora a pagar à União as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal