Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2118192/SP (2024/0011341-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1379/1380): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PECÚNIA). INCIDÊNCIA. QUILOMETRO RODADO/DESPESAS DE VIAGEM. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. AUXÍLIO CRECHE/BABÁ. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PRÊMIO PRODUTIVIDADE "BANESPA"). NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TAXA REFERENCIAL - TR. APLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Mantido o reconhecimento da decadência, contudo, para o período que se estende de 02/84 a 11/88, nos termos do art. 173, I do CTN. – Mantida a ilegitimidade dos sócios para figurarem no pólo passivo da execução fiscal, diante da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 (que pretendeu estabelecer responsabilidade solidária dos sócios). – Ademais, não restou comprovado que: 'as obrigações tributárias resultem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.', não se desincumbindo a apelante do ônus probatório previsto no art. 333, I do CPC. – Reformada a sentença no que tange à exigibilidade de contribuições previdenciárias incidente sobre a verba auxílio alimentação pago em pecúnia, sendo este o entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. – Mantida a sentença quanto à inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre quilômetro rodado/despesas de viagem, ajuda de custo aluguel, auxílio-creche/babá, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros (prêmio produtividade 'BANESPA'), diante de seu caráter indenizatório. – Reconhecida a aplicabilidade da Taxa Referencial TR para a atualização monetária dos débitos, vez que a Suprema Corte Brasileira não reconheceu a inconstitucionalidade em sua utilização. – Reexame necessário parcialmente provido. – Recurso parcialmente provido. Os primeiros embargos de declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e pela UNIÃO, foram rejeitados quanto ao primeiro e acolhidos em parte quanto ao segundo, com efeitos modificativos, para integrar ao acórdão a fundamentação referente à manutenção da tributação sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados e reduzir a condenação da Fazenda Nacional na verba honorária (fls. 1571/1586). Os segundos embargos de declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foram rejeitados (fls. 1636/1640). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois entende que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões e erro material relativos ao critério de contagem do prazo decadencial e à irrelevância da ausência de recurso de apelação da parte autora sobre a sentença que lhe fora favorável (fls. 1669/1670). Sustenta ofensa aos arts. 17 e 996 do Código de Processo Civil, ao argumento de que possuía falta de interesse recursal na fase de conhecimento, visto que a sentença havia acolhido integralmente seu pedido quanto à decadência, não podendo o Tribunal a quo recusar a análise do tema sob a justificativa de preclusão ou ausência de recurso (fls. 1686/1687). Aponta violação dos arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, alegando que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial, a decadência deve ser regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, e não pelo art. 173, inciso I, defendendo, ainda, a consumação da decadência também para a competência de dezembro de 1988 (fls. 1671/1676). Argumenta que houve violação do art. 28, § 9º, alínea c, da Lei 8.212/1991; art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; arts. 67, caput, 224, caput, 457, §§ 1º e 2º, e 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho; e art. 3º da Lei 6.231/1976, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia ou vale-refeição, dada sua natureza indenizatória (fls. 1677/1681). Aduz violação dos arts. 18, 20, 21, 23 e 24 da Lei 8.177/1991 e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, contestando a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e a ocorrência de anatocismo (fls. 1681/1685). Contrarrazões apresentadas às fls. 1730/1739. O recurso foi admitido (fls. 1753/1760). É o relatório. Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de desconstituir créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias, sob alegação de decadência e natureza indenizatória de verbas trabalhistas. Inicialmente, afasto a alegada ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos II e III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração relativamente a três questões centrais: a existência de pagamentos parciais que atrairiam a regra de decadência do art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional; a forma de pagamento do auxílio-alimentação, alegadamente via tíquetes e não em pecúnia; e a ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária. Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, manifestando-se de forma clara, fundamentada e exauriente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, restringindo-as a situações em que o julgado apresente obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam os embargos de declaração a novo julgamento da lide mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos nos quais eivado de um dos vícios elencados no dispositivo legal. No que concerne à decadência e à alegada omissão quanto à existência de pagamentos parciais, o acórdão recorrido consignou expressamente que na hipótese a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, razão pela qual o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A Corte de origem decidiu a questão de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura omissão. Igualmente, sobre a natureza do auxílio-alimentação e sua forma de pagamento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi categórico ao afirmar, no acórdão e na decisão dos embargos de declaração, que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, como no caso dos autos, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, reformando a sentença exatamente nesse ponto. Não houve silêncio ou omissão quanto à forma de pagamento da verba, mas sim conclusão fundamentada de que o pagamento ocorreu em dinheiro, e não in natura. Relativamente à Taxa Referencial, o acórdão recorrido registrou que foi reconhecida a aplicabilidade da Taxa Referencial para a atualização monetária dos débitos, vez que a Suprema Corte Brasileira não reconheceu a inconstitucionalidade em sua utilização. Observa-se que o Tribunal de origem se pronunciou expressamente sobre a matéria, distinguindo a situação dos autos daquela tratada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre débitos da Fazenda Pública, e não débitos do contribuinte. Constata-se, portanto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim o julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O simples descontentamento com o julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração nem configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto à tese de decadência, a parte recorrente insiste na aplicação do art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, defendendo que a contagem do prazo decadencial deve iniciar-se do fato gerador, ante a existência de pagamentos parciais das contribuições previdenciárias. Contudo, conforme já demonstrado, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou expressamente a premissa de que não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, razão pela qual aplicou a regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Rever tal conclusão para reconhecer a existência de pagamentos parciais que atrairiam a incidência do art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise de extratos bancários e guias de recolhimento, providência vedada em recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, a contagem do prazo decadencial na forma do art. 173 do CTN, quando hão há pagamento antecipado, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.854.653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, e AgInt no AREsp 2.339.302/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. No que concerne ao auxílio-alimentação, o acórdão recorrido, partindo da premissa fática de que o pagamento ocorreu em pecúnia, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme definido no Tema Repetitivo 1164: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Ademais, a pretensão de alterar a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o pagamento foi realizado em pecúnia e não mediante tíquetes, esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos. Relativamente à aplicação da Taxa Referencial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 18, 20, 21, 23 e 24 da Lei 8.177/1991 e ao art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, sustentando a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial para atualização de débitos tributários e a ocorrência de anatocismo. Alega, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 deveria ser aplicada por isonomia aos débitos do contribuinte perante a Fazenda Nacional. Verifico que o recurso especial se encontra deficientemente fundamentado quanto a essa matéria. Os dispositivos legais indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese de inconstitucionalidade da Taxa Referencial para débitos tributários federais ou de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Ademais, o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal trata de situação diversa da dos autos, qual seja, a atualização de débitos da Fazenda Pública perante o contribuinte, e não débitos tributários do contribuinte perante o Fisco. A tentativa de aplicação por analogia não encontra respaldo técnico, pois as situações são regidas por legislações distintas. Incide, no ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES