Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABEL DONIZETE DE PADUA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente na quantia de R$ 387.930,62. Encaminhados os autos para conferência, a Contadoria apresentou o cálculo de id 326371344, os quais foram retificados no id 346282081, apurando-se como devida a quantia de R$ 382.350,75. Intimados, autor e réu concordaram com os cálculos da Contadoria. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria em sua planilha de id 346282081 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 382.350,75, atualizados para setembro/2024. Em observância à coisa julgada (Decisão de id 249865524), fixo em 10% sobre o valor da condenação o percentual da verba honorária relativa à fase de conhecimento, a teor do art. 85, §3, do CPC e Súmula 111 do STJ. Concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para informar: i) se portador de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a; ii) se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011; iii) se já recebeu algum pagamento por meio de precatório/RPV, apresentando, se o caso, os documentos correspondentes aos autos de origem, de modo a evitar eventual devolução do requisitório por duplicidade no pagamento. Tornem os autos à Cecalc para que proceda: a) à realização dos cálculos relativos à verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, juntando a planilha respectiva; b) à inclusão no crédito exequendo da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento; c) ao detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-458/2017; à discriminação de todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário, valor principal corrigido, valor dos juros e valor total da requisição (art. 8º, VI); devendo ser informado ainda, de forma separada, os juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, em observância à Resolução nº 822/2023-CJF. d) ao destaque da verba honorária sucumbencial e contratual em nome da sociedade de advogados (id 2334739). Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde já homologada a verba honorária apurada pela Cecalc referente à fase de conhecimento. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 382.350,75), acrescida da verba honorária correspondente à fase de conhecimento, dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão dos requisitórios, aguardando-se pelo pagamento. Noticiado o pagamento,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002107-41.2017.4.03.6102 intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se.