Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: JOSE WALCIR SIQUEIRA, LAURO EDSON DE CARVALHO GOMES, NELSON CESAR TAVARES DA COSTA Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B S E N T E N Ç A A UNIÃO FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos à Execução em face de JOSÉ WALCIR SIQUEIRA, LAURO ÉDSON DE CARVALHO GOMES e de NÉLSON CÉSAR TAVARES DA COSTA. Alega que, considerando o V. Acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (págs. 26/35, ID 13387243), que acompanha a documentação, foi negado provimento à apelação dos autores/embargados, bem como reconhecida a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 19/02/2004, haja vista que a ação foi ajuizada em 19/02/2009 e que, ademais, os autores/embargados iniciaram o recebimento do benefício em 07/1999 (Lauro Édson de Carvalho Gomes); 06/1995 (Nélson César Tavares da Costa ) e 02/2000 (José Walcir Siqueira), portanto, anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação. Os embargos foram recebidos pelo despacho de pág. 48, ID 13387243. À pág. 55 do mesmo ID, foi decretada a revelia dos réus, bem como foi determinada a intimação da SISTEL-Fundação de Seguridade Social, com orientações precisas para prestar informações referentes aos recolhimentos dos embargados. A determinação foi reiterada pelo despacho de pág. 71 do mesmo ID 13387243. Com as informações (págs. 74/179, ID 13387243), os autos foram remetidos à contadoria, que informou a necessidade de juntada do processo principal (pág. 182, ID 13387243). Entre as págs. 185/241 do ID 13387243, págs. 1/63 e 80/199 do ID 13387245 e págs. 4/179 do ID 13081828, foram juntados demonstrativos dos pagamentos dos réus para a SISTEL (os intervalos da digitalização não estão em ordem cronológica), atendendo a nova determinação do Juízo (pág. 69, ID 13387245), conforme nova solicitação da contadoria (pág. 72, ID 13387245). Os autos retornaram à Contadoria que, conforme informação de pág. 182, ID 13081828, retornou os autos ao Juízo apara apreciação, apontando que a SISTEL ainda não teria fornecido toda a documentação necessária e na forma como já fora requerida. Despacho determina novamente à SISTEL, que complemente as informações, com nova orientação detalhada da forma como as mesmas devem ser organizadas (págs. 184/186, ID 13081828). Entre as págs. 5/14 do ID 13081829, foram juntadas novas informações da SISTEL e os autos seguiram para a Contadoria. Às págs. 20/43 do ID 13081829, foram juntados os cálculos da Contadoria. A União Federal-PFN se manifestou à pág. 47/ID 13081829, afirmando não ter a acrescentar aos cálculos da Contadoria. Por seu lado, a parte embargada solicitou esclarecimentos do Perito e explicações e alterações da SISTEL. Decisão de págs. 51/52, ID 13081829, determinou à União Federal-Fazenda Nacional que procedesse ao reprocessamento das declarações de IR dos embargados (entre 2006/2017, anos base 2005/2016), considerando como parcelas isentas e não tributáveis conforme valores apurados pela Contadoria. O despacho determinou, ainda, à SISTEL alterações/retificação e recálculos a partir dos cálculos da Contadoria. Pelo ID 15867748, a SISTEL forneceu comprovação do cumprimento do determinado pela decisão de págs. 51/52 do ID 13081829. A União Federal-PFN (ID 18072722) requereu o julgamento do feito, com o reconhecimento da prescrição das pretensões executórias dos três embargados e requereu expedição de ofício à SISTEL para reverter as determinações/procedimentos contidos na decisão de págs. 51/52, ID 13081829, nos itens “a” e “b”, que tiveram seu cumprimento confirmado pela Fundação no ID 15867748, tendo em vista sua discordância com o método utilizado para a apuração, método por proporcionalidade de isenção em lugar do método que julga correto, o chamado método por exaurimento ou esgotamento. Despacho ID 20421609 determinou à União Federal o cumprimento do disposto na decisão de págs. 51/52, ID 13081829, sob pena de multa diária. A PFN confirma o cumprimento da decisão de págs. 51/52, ID 13081829, por intermédio dos IDs 22901687, 22902861 e 22902863, ter procedido ao reprocessamento das Declarações de IR dos embargados, conforme cálculos da Contadoria. Vieram os autos à conclusão. Relatei e D E C I D O. Do início da fase executória até o presente momento, o deslinde do feito foi permeado por percalços causados pela falta de documentação necessária para a correta e necessária averiguação dos cálculos. A atualização dos valores deve se dar pela aplicação da UFIR (até dezembro/95) e da Taxa Selic (a contar de janeiro/96), em respeito ao acórdão. Conforme documentação relativa ao realinhamento das Declarações de Imposto de Renda, acostadas por intermédio do ID 22902861 e do ID 22902863, informa a Fazenda Nacional que são devidos, atualizados para 10/2018: ao embargado JOSÉ WALCIR SIQUEIRA, R$ 18.537,53; a LAURO ÉDSON DE CARVALHO GOMES, R$ 155.147,91; e a NÉLSON CÉSAR TAVARES DA COSTA, R$ 171.070,82 (págs. 15/16 do ID 22902863). Intimados os embargados a se manifestarem sobre estes valores, não se insurgiram, de modo que a concordância foi tácita.
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005207-22.2013.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos apresentados para determinar como correto valor da execução o montante de R$ 343.756,26, sendo R$ 18.537,53 devidos a JOSÉ WALCIR SIQUEIRA, R$ 155.147,91 devidos a LAURO ÉDSON DE CARVALHO GOMES e R$ 171.070,82 devidos a NÉLSON CÉSAR TAVARES DA COSTA, atualizados para 10/2018, conforme cálculos de págs. 15/16 do ID 22902863. Considerando que, conforme ressaltado, a falta de documentação mínima para embasar os cálculos de ambas as partes e a complexidade dos fatos na linha do tempo contribuiu para o tumulto processual aliado ao fato da sucumbência mínima, deixo de condenar os embargados ao pagamento de honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos ID 22902861 e ID 22902863 para os autos principais de nº 0002178-03.2009.4.03.6105. Depois, nada mais sendo requerido, remetam-se estes ao arquivo. P.R.I.