Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADILON BARBOSA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADILON BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001792-72.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 344634711): "(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER para a data da citação. Alegação de ausência de prova técnica idônea e de irregularidade no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados, com base em laudo técnico por similaridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válido o emprego de prova emprestada desde que observados o contraditório e a ampla defesa (arts. 371 e 372 do CPC), conforme entendimento pacificado do STJ. 4. Admite-se o laudo por similaridade como prova das condições de trabalho quando demonstrada efetiva semelhança entre o labor controvertido e o paradigma, avaliando-se as funções exercidas, os períodos e o ambiente laboral. 5. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica. 6. Inexistem elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra fundamentada na prova dos autos e na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Admite-se o laudo por similaridade como prova das condições de trabalho quando demonstrada efetiva semelhança entre o labor controvertido e o paradigma, avaliando-se as funções exercidas, os períodos e o ambiente laboral." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.021, 371 e 372; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; NR-15, Anexo 13; LC nº 142/2013, art. 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.08.2017; STJ, REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.783.300/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2022; TRF3, ApCiv 5012200-38.2022.4.03.6183, j. 13.05.2025; TRF3, ApCiv 5001684-48.2017.4.03.6113, j. 29.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (...)" Sustenta o embargante, em síntese, omissão no acórdão embargado, ao argumento de que seria impossível o reconhecimento dos períodos de atividade especial sem a apresentação de laudo técnico idôneo. Aduz, ainda, a ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, asseverando que a comprovação das condições especiais, notadamente quanto à exposição ao agente físico ruído, constitui atribuição exclusiva de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho. Por fim, alega inexistirem fatores de risco ou condições de insalubridade no ambiente laboral capazes de caracterizar o labor como especial. Requer o acolhimento destes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relato do essencial. Voto São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de omissão. A seguir, excertos do voto: "(...) Superada esta baliza, o agravo interno interposto não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confiram-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada: "- De 03.01.1994 a 01.07.1994 Empregador: Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A Função: Sapateiro Provas: Anotação em CTPS (ID 263400607 - fl. 38) / Laudo técnico pericial (ID 263401105) Agentes nocivos: ruído de 90,3 dB, poeiras, gases e vapores químicos Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, em razão da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do Anexo ao Decreto 83.080/79. [...] - De 08.03.2010 a 30.03.2010 Empregador: N. Ribeiro - ME Função: Lixador de sola - Indústria de calçados Provas: Anotação em CTPS (ID 263400594 - fl. 6) / Laudo técnico pericial (ID 263401105) Agentes nocivos: ruído de 90,3 dB, poeiras, gases e vapores químicos Conclusão: Demonstra-se a especialidade de todo o período laboral em questão, em razão da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do Anexo ao Decreto 83.080/79. Neste ponto, reputo admissível a utilização de laudo técnico elaborado para outros vínculos laborais como prova emprestada, considerando a identidade de funções e de estabelecimentos em períodos semelhantes de labor. [...] Sobre a admissibilidade da prova emprestada, cite-se o art. 372 do atual Diploma Processual Civil, que prescreve que o "juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", bem como o posicionamento sobre o tema pacificado no âmbito do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022)." E, ainda, no âmbito desta C. 10ª Turma Julgadora: "[...] O acórdão embargado teve por fundamento a circunstância de que o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp n. 617.428-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao escopo de possibilitar a aplicabilidade da prova emprestada, assentou que essa modalidade probante não pode ser restringida a processos paradigmas em que figurem partes idênticas, destacando a primordial observância do direito ao contraditório às partes sob litígio. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012200-38.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025)." "No que concerne à valoração da prova, é admissível a prova emprestada, a teor do disposto nos artigos 371 e 372 do Código de Processual Civil, não havendo como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao Instituto Nacional do Seguro Social o contraditório." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001684-48.2017.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025)
Cuida-se de medida excepcional que, com amparo em entendimento consagrado no âmbito desta Turma, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, passei a admitir nas hipóteses em que resta evidenciada a similaridade das condições do labor de que se pretende o enquadramento face às funções e atividades descritas na prova utilizada como paradigma, tal como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido me manifestei nos recentes arestos: ApCiv 5002590-13.2018.4.03.6110, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025; ApCiv 5006344-59.2023.4.03.6183, j. 24/07/2025, p. 29/07/2025; ApCiv 5004278-08.2021.4.03.6109, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025. Cumpre esclarecer que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n. 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. A esse respeito já me pronunciei em diversas ocasiões, dentre as quais cito: ApCiv 5008001-95.2022.4.03.6110, j. 24/07/2025, DJe 29/07/2025; ApCiv 5179856-52.2021.4.03.9999, j. 13/02/2025, DJe 18/02/2025; ApelRemNec 5065712-94.2023.4.03.9999, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024. Ressalte-se que o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, desde que lastreado em início de prova material das condições de trabalho por ele analisadas, porquanto realizado in loco, mensurando a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades que eram exercidas pela parte. Enfim, com esses dados e análise constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restaram satisfatoriamente comprovadas as efetivas condições das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e respectivos fundamentos. Na hipótese, observa-se a elaboração do laudo por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto. A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica. Nesta mesma linha já me pronunciei em inúmeros arestos, dentre os quais: ApCiv 0000069-80.2023.4.03.9999, j. 24/07/2025, DJe 30/07/2025; ApCiv 5100776-39.2021.4.03.9999, j. 30/04/2025, DJe 07/05/2025. Frise-se ainda que, para os períodos reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema 1090/STJ. Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: 9ª Turma, ApelRemNec 0016346-21.2016.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 15/08/2016. Cite-se ainda o precedente jurisprudencial desta E. Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. TEMA 629-STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial. 6. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal vedação na legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. [...] 10. Não reconhecida a especialidade do intervalo de 3.3.2009 a 25.3.2014, uma vez que se trata de período posterior à data de emissão do PPP juntado aos autos, inexistindo prova da continuidade das condições especiais no desempenho da atividade. No entanto, o feito deve ser extinto parcialmente, de ofício e sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ). [...] 14. Extinto parcialmente o feito, de ofício e sem resolução de mérito. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015420-10.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025)". Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos controvertidos. Importante notar, outrossim, que o laudo técnico pericial que embasou o reconhecimento da especialidade para ambos os períodos (ID 263401105) foi conduzido em indústria calçadista na região de Franca/SP de características similares às das empregadoras do autor, ao exame específico das atividades de lixador que desempenhou em tais períodos. Confiram-se, nesse aspecto, excertos do referido laudo, elaborado por engenheira de segurança do trabalho: "De acordo com informações prestadas pelo Autor, suas atividades sempre foram a de "Lixador", que consistia em posicionar manualmente o calçado a fim de lixar os excessos das laterais e/ou dos solados a fim de obter o formato desejado após a montagem com o auxílio de máquina apropriada (Rex), para que pudesse, posteriormente, receber a camada de cola. [...] OBS: Após verificação do status das empresas acima descritas, observou-se que as mesmas encontram-se inativas no Sistema da Receita Federal, ou Sintegra, impossibilitando perícia direta, portanto, para aferição dos agentes nocivos foi tomado como paradigma a Empresa Dacal Indústria e Comércio de Calçados Ltda. - EPP (Savelli), Rua Benedito Barbosa, 961, Jardim Paulistano, Franca/SP, que tem o mesmo ambiente de trabalho e atividade econômica, além, é claro, das mesmas funções que o autor laborou, e atualmente, expõe os funcionários aos mesmos Agentes Nocivos, com intensidades similares." Assim sendo, o emprego de laudo por similaridade conduzido em empresa paradigma, contanto que comprovada a semelhança de atividades e estrutura face ao período de labor especial controvertido, é prova válida à aferição das condições de trabalho, não se configurando a suposta ausência de laudo técnico alegada pelo ente autárquico em seu agravo interno. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada. Refutam-se, portanto, as alegações do INSS, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado. (...)" Denota-se que o v. acórdão embargado enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões suscitadas, explicitando os motivos pelos quais entendeu possível o reconhecimento dos períodos de atividade especial, inclusive no tocante à suficiência do conjunto probatório e à caracterização das condições nocivas do labor desempenhado. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO TÉCNICO.QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a agravo interno interposto pela Autarquia Previdenciária. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor sem a apresentação de laudo técnico idôneo, bem como acerca da alegada ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais e da inexistência de fatores de risco aptos a caracterizar a nocividade do ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à validade da prova apresentada para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, notadamente no que se refere à exigência de laudo técnico, à qualificação do profissional responsável pelos registros ambientais e à efetiva exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A legislação previdenciária não exige a apresentação de laudo técnico contemporâneo a cada período laborado, sendo admitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulários e demais elementos probatórios idôneos constantes dos autos. Eventual alegação de ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais não se revela suficiente, por si só, para afastar a validade da prova produzida, quando ausente demonstração concreta de inconsistência ou irregularidade nos documentos apresentados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se à integração do julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo técnico específico ou a alegação genérica de falta de qualificação do responsável pelos registros ambientais não impedem, por si sós, o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que o conjunto probatório constante dos autos se revele suficiente para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão