Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO CECHI D E S P A C H O ID 303134673: Postula a exequente a pesquisa de bens em nome da parte executada, passíveis de constrição judicial, por meio de requisição à Secretaria da Receita Federal de dados constantes na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR, Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, bem como, pesquisa junto ao sitema ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO) e CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). Inicialmente, insta ressaltar que, nestes autos, as buscas de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo já foram implementadas, a saber, SISBAJUD (290431856) e RENAJUD (288057478), bem como pelo sistema INFOJUD ( ID 302718433 e ss.) e todas restaram infrutífera. Portanto, na hipótese de existência de bens de titularidade da parte executada passíveis de constrição, esses estariam, necessariamente, indicados na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda da parte demandada, o que não se verifica nos referidos documentos ID nº ID 302718433 e ss. Ademais, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) são baseadas em negociações imobiliárias que devem ser, obrigatoriamente, lançadas no Registro Imobiliário que, como é cediço, é público e acessível a qualquer interessado, sendo certo que referidas declarações DOI e DIMOB estão armazenadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal, órgão pertencente à estrutura da União Federal e, por não estarem sob sigilo, como, inclusive, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Primeira Turma, AINTARESP nº 1.077.110, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ. 10/05/2019; STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.105.947, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ. 27/08/2009) prescindem de qualquer intervenção do Juízo podendo, assim, serem acessadas, por meio de diligências extrajudiciais, pela própria exequente. No tocante à pesquisa de bens via Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR, Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ, estas são fornecidas através do sistema SISBAJUD, já pesquisado e nada encontrado. Portanto, na hipótese de existência de bens de titularidade da parte executada passíveis de constrição, esses estariam, necessariamente, indicados na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda da parte demandada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021287-81.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, em face da ausência de outros bens da parte executada, já suficientemente demonstrada pelo resultado das buscas eletrônicas realizadas pelo juízo, e pela desnecessidade de qualquer provimento jurisdicional, indefiro a requisição de informações, entretanto, autorizo a exequente a solicitar diretamente as informações sobre o patrimônio da parte devedora perante a Secretaria da Receita Federal, relativas à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ. E por tudo o mais, determino a suspensão da presente execução, com os autos sobrestados no sistema, pelo período de 01 (um) ano, sem que haja, durante esse interregno, o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o inciso III, parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido referido prazo anual, deverá a exequente dar prosseguimento ao feito no caso de encontrar bens penhoráveis. Caso contrário, mantenham-se os autos no arquivo. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2024.