Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAM NEZU DOI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NATALIA BIANCA TARTARI - SP462160 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA ELZA FERNANDES FRANCESCHINELLI - SP227012
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000116-28.2022.4.03.6143
Trata-se de pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária deduzido neste processo, que se encontra em curso perante o Juizado Especial Federal adjunto. Decido. Indefiro a pretendida cessão de crédito de natureza previdenciária, neste caso por duplo fundamento: (1) vedação do artigo 114 da Lei n.° 8.213/1991, conforme entendimento do Egr. STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS; (2) vedação reflexa do artigo 6°, inciso I, da Lei n.° 10.259/2001 e dos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais Federais. Primeiro fundamento. Não se desconhece o entendimento não vinculante firmado pela Col. Primeira Turma do Egr. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, havido em 11.04.2023 (DJe de 17.04.2023). Todavia, a mesma Primeira Turma do STJ, em julgamento posterior, de 26.06.2023, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, havido nos autos do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da tese firmada sob rito repetitivo no julgamento do REsp 1.091.443/SP e da impossibilidade da cessão de créditos previdenciários. Veja-se a ementa do acórdão no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Com efeito, o artigo 114 da Lei n.° 8.213/1991 não fere a autorização contida no artigo 100, parágrafo 13, da Constituição da República. Essa cláusula constitucional opera permissão genérica de cessão de crédito; ela não veda, contudo, proibição objetiva desde que imposta por lei, como no caso da vedação à cessão do crédito previdenciário. A normal legal do artigo 114 visa a garantir o recebimento, efetivamente pelo próprio segurado ou por seu dependente previdenciário, da verba a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Com isso, a norma inibe a transferência e o elevado deságio que sabidamente decorre da cessão da verba. Com isso, a norma promove a destinação da verba previdenciária àqueles que efetivamente contribuem para esse sistema, não a intermediários cessionários. Por tal primeiro fundamento, é descabida a cessão de crédito previdenciário. Segundo fundamento. Há vedação reflexa à cessão de crédito em processos em curso perante os Juizados Especiais Federais, por interpretação teleológica do disposto no artigo 6°, inciso I, da Lei n.° 10.259/2001 e dos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais Federais. Definitivamente o sistema dos Juizados Especiais não foi gestado e estruturado para enfim tutelar interesses processuais de corporações financeiras ou de interessados em desvirtuar o objeto inicial do processo. Trata-se, no âmbito dos juizados federais, de sistema e de estrutura especial voltados a atender interesses elementares e mesmo existenciais de cidadãos comumente hipossuficientes, bem assim de micro e pequenas pessoas jurídicas. Nesse contexto, colhe-se da exposição de motivos da aprovação da Lei n.° 10.259/2001 a seguinte passagem: 5. Como um dos pontos positivos de mencionada iniciativa convém destacar que ela poderá ter o condão de facilitar, sobremaneira, a tramitação das causas previdenciárias. 6. Cabe colocar, com todo relevo, que a proposição desafogará a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e "propiciará o atendimento da enorme demanda reprimida dos cidadãos, que lhe não podem ter acesso à prestação jurisdicional por fatores de custos, a ela não recorrem pela reconhecida morosidade decorrente do elevado número de processos em tramitação", como bem faz ver a Comissão do STJ, no trecho ora transcrito. (disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2001/lei-10259-12-julho-2001-330060-exposicaodemotivos-150051-pl.html, acesso em 31.jul.2024) Pudera. O sistema dos Juizados Especiais Federais foi criado ao influxo dos fundamentos da Lei n.° 9.099/1991, cuja exposição de motivos, por seu turno, registra: Não se olvidou a experiência brasileira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas civis, que tantos benefícios vêm prestando à denominada "Justiça menor" e nos quais tantas esperanças se depositam para a agilização e desburocratização da Justiça. (disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9099-26-setembro-1995-348608-exposicaodemotivos-149770-pl.html, acesso em 31.jul.2024) Portanto, o não raramente tumultuário processamento e a decorrente conferência e a homologação da cessão de crédito, ou das sucessivas ou parciais cessões de um mesmo crédito, inevitavelmente tomaria significativamente o tempo e a energia da já comedida estrutura deste Juizado Especial Federal. E isso se daria inexoravelmente em detrimento significativo do processamento, do julgamento e do cumprimento de milhares de processos que têm como objeto a verdadeira vocação dos Juizados: a tutela do direito ao mínimo existencial. A ampliação assim desmedida do princípio do acesso à Justiça a corporações financeiras ou a pessoas físicas que assim atuam, a um só tempo desvirtuaria a finalidade e a vocação deste Juizado Especial Federal e, mais grave, causaria o reflexo inevitável da negativa de acesso substancial à Justiça àqueles a quem o sistema foi efetivamente criado. Dispositivo
Diante do exposto, nego a cessão de crédito previdenciário, com fundamento nas vedações expressas do artigo 114 da Lei n.° 8.213/1991 e do artigo 6°, inciso I, da Lei n.° 10.259/2001 e nos princípios do sistema dos Juizados Especiais Federais. Caso o deseje, naturalmente poderá a cessionária postular, na via própria, perante o Juízo estadual competente, as medidas que entender adequadas à efetiva recuperação do valor por si pago à parte cedente em razão do estabelecimento desse nulo negócio jurídico. Fica advertida, entretanto, de que este Juízo, de modo a impedir a burla a esta decisão judicial, naturalmente não aceitará penhora no rosto destes autos justamente sobre a verba que não pode ser objeto de cessão. Sem condenação da cessionária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A cessionária e as partes ficam advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória desta decisão, ou contra alegada ausência de análise de certo precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Decorrido o prazo recursal, sobreste-se o feito, aguardando o pagamento do precatório. Publique-se. Intimem-se, inclusive a cessionária. Após, exclua-a do registro do feito, tornando o registro da parte autora, se tiver havido a exclusão. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.