Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIAM NEZU DOI Advogado do(a)
EXEQUENTE: WERINGTON ROGER RAMELLA - SP206291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO OBJETO Ao presente cumprimento do julgado de natureza previdenciária perante este Juizado Especial Federal, aplicar-se-ão as providências a seguir determinadas. Observem-nas as partes, a secretaria e a contadoria judicial. A Secretaria deverá passar automaticamente ao cumprimento do item subsequente quando o item anterior já estiver satisfeito nos autos. PROVIDÊNCIAS INICIAIS Ciência da fase de cumprimento e mera manifestação de interesse executório Dê-se ciência às partes da possibilidade de início do cumprimento do julgado. Para acelerar o cumprimento e minimizar divergências, quando vencedora a parte autora poderá apenas expressar seu interesse executório inequívoco, no prazo de 10 dias, sem a juntada nesse momento de seus cálculos nem do valor do crédito pretendido. Assim feito pela parte autora, providencie a secretaria a requisição dos cálculos oficiais à contadoria judicial, nos termos dos itens abaixo. O silêncio da parte autora será tomado como desinteresse, ao menos nesse momento, na execução do julgado, dando ensejo ao arquivamento com baixa no sistema sem nova intimação da parte. Alteração para a classe processual Com a manifestação do interesse executório, promova a secretaria a alteração da classe processual do feito para “cumprimento contra a fazenda pública”, n.° 12078. Implantação ou revisão do benefício previdenciário Alterada a classe processual, providencie a secretaria a notificação da central de análise de benefícios (CEAB-DJ) do INSS, para ciência do julgado e para o efetivo cumprimento da ordem de concessão ou de revisão de benefício, caso ainda não a tenha realizado. Terá a CEAB-DJ o prazo de 30 dias (art. 219, par. ún., do CPC) para a providência, contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se-lhe pelo PJe. Cópia desta servirá de ofício, caso necessário. Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial Com a informação do cumprimento da ordem pela CEAB-DJ, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Após, dê-se ciência às partes do teor do parecer contábil oficial, pelo prazo comum e preclusivo de 10 dias (concomitante àquele abaixo, de renúncia ao excedente aos 60 salários mínimos). Se nada for requerido, os cálculos da contadoria judicial ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Do contrário, caso haja discordância contábil – ou seja, sobre questão estritamente atinente à execução do cálculo, não sobre as balizas jurídicas ou índices por ele adotados –, requisite-se à contadoria judicial que ratifique ou retifique seu parecer no prazo de 10 dias. Com a vinda da nova manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão. Se houver liquidação pela parte autora Ao contrário do procedimento acima, se a parte autora tiver iniciado a execução com apresentação de seus próprios cálculos,
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000116-28.2022.4.03.6143/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira intime-se o INSS para que sobre a pretensão se manifeste no prazo preclusivo de 30 dias. Em caso de silêncio ou de concordância expressa do INSS, os cálculos da parte autora ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso haja discordância do INSS mediante a apresentação de impugnação tempestiva, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Com a vinda da manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão. Se for caso de homologação de acordo Nos casos de sentença de homologação de acordo, logo após a comprovação do cumprimento do julgado pela CEAB-DJ deverá a secretaria promover a alteração da classe processual do feito para “cumprimento contra a fazenda pública”, n.° 12078. Isso feito, a secretaria adotará as providências do item "Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial". CRITÉRIOS DE CÁLCULO Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal, até a data do cálculo de liquidação. A correção monetária e os juros de mora serão devidos até o dia 09.12.2021 conforme índices constantes da Resolução CJF n.° 658/2020 (ou a que vigorar na data do cálculo). A partir dessa referida data, aplicar-se-á a Selic, conforme determina a EC n.° 113/2021, exceto se o título judicial sob cumprimento tenha sido prolatado em data posterior à vigência da referida EC (09.12.2021) e tenha excluído expressamente a aplicação da Selic no caso particular. Descabimento de compensação Indefiro eventual pedido de compensação de débitos e créditos. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da EC 62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição da República. Manutenção da gratuidade processual, se concedida A percepção pela parte autora de valores previdenciários acumulados por decorrência de ordem judicial por si não dará ensejo à revogação da gratuidade processual que eventualmente lhe houver sido concedida. A representação processual não pode beneficiar-se financeiramente de falha administrativa e de atraso que seu próprio representado (INSS) tenha causado ao não haver iniciado o pagamento dos valores previdenciários (alimentares) à parte autora no tempo devido (mês a mês). Aplicam-se, entre outros, os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5003997-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24.06.2021, Int. 02.07.2021. De sua ementa, colhe-se: “Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado”. Nesses termos, se o pedido estiver pautado no tão-só fato da percepção de valores retroativos, fica desde já indeferido eventual pedido de revogação da gratuidade processual e de consequente pagamento dos honorários à representação do INSS, se for o caso dos autos. Concomitância de benefício e seguro-desemprego Em caso de recebimento de benefício previdenciário concomitantemente ao seguro-desemprego, deverá prevalecer o entendimento da Primeira Turma do STJ, que decidiu que basta “que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido” (REsp 1.982.937/SP, Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt, julg. 05.04.2022, DJe 08.04.2022). De fato, no mesmo sentido, “não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.” (STJ, 1T, AgInt no REsp n.° 2.037.615/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 30.10.2023, DJe 03.11.2023). Dessa forma, observe a contadoria oficial que os valores eventualmente recebidos a título de seguro-desemprego deverão ser meramente abatidos do montante devido a título previdenciário. Ou seja, exceto se o julgado sob cumprimento tiver expressamente tratado do tema de forma diversa, não caberá a exclusão de todo o período de percepção do seguro-desemprego, senão apenas a mera glosa dos valores inacumuláveis. PROVIDÊNCIAS PARA O PAGAMENTO Renúncia ao quanto exceda 60 salários mínimos Caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 dias (concomitante àquele de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para assim viabilizar a expedição de RPV. O silêncio da parte autora será interpretado como desinteresse em renunciar ao valor excedente. Limitação em 30% e destaque dos honorários convencionados O(a) advogado(a) que efetivamente tenha atuado no processo poderá apresentar cópia do instrumento de contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, isto é, antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso, providencie a secretaria o destacamento do valor correspondente à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Referido percentual a ser destacado ficará limitado ao teto fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, que atualmente é de 30% do valor principal para as ações previdenciárias. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AI 5008631-85.2021.4.03.0000, Rel. a então Juíza Federal conv. Giselle de Amaro e França (julg. 14.07.2021, Int. 16.07.2021). Sobre o destacamento referido, deverão o(a) advogado(a) e a secretaria observar o disposto no artigo 18 da Res. CJF n.° 822/2023: “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio”. Requisição dos honorários sucumbenciais Já para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça a secretaria a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso, em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora. Reconsideração ou embargos de declaração Fica indeferido desde já eventual pedido de reconsideração desta decisão – indeferimento do qual as partes já ficam intimadas. Demais, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, tendente a buscar a reanálise meritória desta decisão. Providências finais Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a secretaria ao encaminhamento dos autos ao SUDP. Caso prefira, para acelerar os trabalhos, adote a própria secretaria a providência desde logo. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), venham-me ao protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. TRF3. Após, dê-se ciência às partes. Enquanto estiver pendente o pagamento do precatório, sobreste-se o feito sem baixa. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.