Embargos à ExecuçãoAposentadoria por Incapacidade PermanenteEmbargos à Execução
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
11/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Bragança Paulista com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
MARLI LUZIA SANTECCHIA PASSOLONGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABRÍCIO PEREIRA DE LIMA
OAB/SP 296427·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/11/2023, 12:16
Por decisão judicial
10/11/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARLI LUZIA SANTECCHIA PASSOLONGO Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO PEREIRA DE LIMA - SP296427 D E S P A C H O Ante a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5020592-52.2023.4.03.0000 (Id. 295791632), determino o sobrestamento do processo em Secretaria até julgamento final do recurso interposto ou decisão em sentido contrário. Saliente-se que caberá à parte interessada informar a este Juízo o acima disposto. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, data da assinatura digital. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002218-18.2015.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 18:40
Mero expediente
18/10/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 17:53
Publicação
18/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARLI LUZIA SANTECCHIA PASSOLONGO Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO PEREIRA DE LIMA - SP296427 D E C I S Ã O ID nº 248025627:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002218-18.2015.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Recebo os embargos opostos, posto que tempestivos, porém, REJEITO-OS, diante do seu evidente e flagrante caráter infringente, de rediscussão da questão já decidida por meio da decisão interlocutória de ID nº 243948874, a qual decidiu de forma expressa e fundamentada a questão atinente à multa diária por descumprimento de determinação judicial, bem como seus termos inicial e final. Não se conformando com a decisão proferida, deverá a parte embargante opor o recurso cabível, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados pela estreita via dos embargos de declaração. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, e sem qualquer determinação de suspensão da decisão proferida, expeça-se o competente RPV. BRAGANçA PAULISTA, 13 de julho de 2023. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL