Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTHA RODRIGUES DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO EDUARDO AKIYAMA - SP154446
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020483-19.2015.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução de sentença, com impugnação ao cumprimento de multa imposta pelo Juízo. A parte autora pleiteou em fase de conhecimento, entre outras pretensões, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito em razão de débito oriundo de lançamentos indevidos em cartão de crédito adicional emitido fraudulentamente em nome de seu pai, que já era falecido à época. Instruiu a petição inicial com prova de inscrição dos referidos débitos nos cadastros de restrição ao crédito (Num. 172725812 - Pág. 14 e 16). A tutela para suspensão da cobrança dos créditos objeto do feito e exclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito foi deferida em 15/06/2015 (Num. 172725831). A ré comprovou tal exclusão já em 02/07/2015 (Num. 172727302). Em 18/12/2015, foi prolatada sentença de mérito na qual se julgaram procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexigibilidade da cobrança e condenar a ré a cancelar os cartões de crédito vinculados à parte autora, cancelar definitivamente as inscrições nos cadastros de restrição ao crédito e pagar indenização por danos morais (Num. 172727343). Acordaram os membros da Turma Recursal em dar parcial provimento ao recurso ordinário da ré apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais (Num. 172727430). Certificou-se o trânsito em julgado (Num. 172727443). A ré comprovou o depósito do valor da indenização por danos morais (Num. 172727513) e foi instada a comprovar o cancelamento dos débitos e dos cartões (Num. 172727515). Diante da inércia da ré em comprovar a obrigação de fazer, foi fixada multa diária (Num. 172727547). Diante da ausência de manifestação das partes, o juízo requisitou à parte autora que esclarecesse se havia ocorrido o cancelamento do cartão e dos débitos declarados inexigíveis e à ré que comprovasse o cumprimento de tais obrigações antes da data de fixação da multa (Num. 172727606). A parte autora ratificou que a exclusão dos cadastros de restrição ao crédito já havia ocorrido e, não tendo como aferir se o cancelamento havia ocorrido nos sistemas da ré, pugnou pela efetiva imposição da multa, que calculou em R$7.700,00 (Num. 172727616). Pois bem. Não obstante as reiteradas petições ilegíveis da ré (Num. 172727621 - Pág. 2; Num. 172727628 - Pág. 1; Num. 172727640), entendo que o atraso no cancelamento do cartão e dos débitos nos sistemas internos da ré não acarretou prejuízo à parte autora. Isso porque a exclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito já ocorrera em cumprimento da antecipação de tutela, ou seja, antes mesmo da fixação da multa em sede de execução. Assim, nos termos da decisão de 22/10/2020, deve mesmo ficar sem efeito a multa antes fixada. Tendo em vista a comprovação do cumprimento da condenação, reconsidero a decisão do anexo de Num. 172727703, torno sem efeito a multa imposta, nos termos da decisão do anexo de Num. 172727606 e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (arts. 40, §1º e 44, caput, ambos da Resolução nº 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022. Diogo Naves Mendonça Juiz Federal Substituto