Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: RTA REDE DE TECNOLOGIA AVANCADA LTDA, ANDRE LUIS LOPES BUENO, ESPÓLIO DE PAULO TÚLIO ALTMAN Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406, TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 DESPACHO ID 305819185: O contrato aqui executado foi firmado entre as partes em 05/04/2019, tendo por avalistas os próprios sócios executados (ID 22449955). O início do inadimplemento remonta a 08/08/2019 (ID 22449952) e esta ação foi distribuída em 25/09/2019. Verifico que a executada teve deferido o processamento da Recuperação Judicial, em 13/06/2019, junto à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, nos autos do processo nº 1055512-78.2019.8.26.0100 (ID 25534519), ainda pendente de desfecho. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera (ID 37079791). A tentativa de restrição/bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD não apontou veículos passíveis de constrição (ID 45373812). A própria exequente diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e nada encontrou (ID 53322700). Deferida a consulta ao sistema INFOJUD para consulta às 3 últimas Declarações de Imposto de Renda (ID 54510357), sobrevieram os documentos sob os ID’s 84060662, 84060663 e 84060664. Nesse cenário, não há qualquer utilidade ou efetividade na medida pleiteada, uma vez que os mecanismos já adotados revelaram a inexistência de bens passiveis de constrição. A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), é uma empresa com fins lucrativos, registrada sob a forma de sociedade anônima, responsável pela custódia das ações e outros títulos privados no mercado financeiro brasileiro. A CBLC oferece serviços de alocação e liquidação para todas as operações realizadas nos ambientes de negociação da Bolsa de Valores. A análise da última Declaração de Imposto de Renda (ID 84060663) não registra a propriedade de ações ou de outros títulos privados no mercado financeiro. A medida somente se justificaria diante de elementos indicativos da existência de algum tipo de patrimônio penhorável, ou indícios de que o executado possui ativos custodiados pela CBLC, para que tenha alguma chance de êxito. Não é esta a hipótese dos autos, ressaltando-se que o acolhimento indiscriminado de pedidos dessa natureza apenas onera o Poder Judiciário, sem qualquer resultado expressivo. Ainda que assim não fosse, “O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte”. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013563-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Intimação via sistema DATA: 25/02/2022). Destaquei Assim,
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017877-12.2019.4.03.6100 indefiro a expedição de ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC. Nada mais sendo requerido, aguarde-se no arquivo sobrestado até que sobrevenha decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução número 5000928-73.2020.4.03.6100. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.