Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINO ISRAEL FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA - SP321511, LUAN GOMES - SP347019, PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003055-76.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por DIVINO ISRAEL FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 25/06/2018, mediante reconhecimento de trabalho rural e da natureza especial de atividades por ele exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho inicial determinou que o autor demonstrasse a apuração da RMI utilizada que atribuiu o valor da causa (id. Num. 24197944). Apresentada a planilha (id. Num. 24567677) e o cálculo de apuração do valor da causa (Num. 24567679), o despacho id. Num. 24624868 deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu. Citada, a ré apresentou contestação em que aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão de o autor deixar de dar cumprimento às exigências formuladas no processo administrativo, requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito (id. Num. 27668034). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal e pericial (id. Num. 28889118). Proferiu-se despacho suspendendo o andamento do processo pelo prazo de 90 dias e foi determinado as seguintes providências (id. Num. 35172257): a) que a autora comprove, no prazo de até 30 (trinta) dias, o protocolo da juntada dos documentos requeridos pelo INSS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; b) que o réu analise e decida o pedido administrativo no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, bem como informe se a pretensão foi ou não atendida. Escoado os prazos acima, tornem os autos conclusos para decisão sobre a existência ou não de interesse de agir. O autor apresentou petição alegando que a procuração com firma reconhecida foi devidamente juntada, porém houve alegação posterior de que a assinatura não correspondia à do RG, bem como de que tal documento deveria ter sido anexado presencialmente (id. Num. 35383106). Afirmou que a simples análise do RG e da procuração com firma reconhecida há total similaridade entre as assinaturas. Anexou procuração com firma reconhecida da época. Foi determinado que o autor regularizasse o documento no processo administrativo para o INSS efetuar a análise técnica do benefício objeto da presente demanda (id. Num. 35399378). O despacho saneador constou que a procuração com firma reconhecida se encontra nos autos do processo administrativo id. Num. 47968543, e desacolheu a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu (id. Num. 53842307). Deferiu a produção de prova testemunha, e perícia por similaridade na empresa A.A. dos Reis ME. Consignou que não é cabível a realização de prova pericial em empresas ativas, uma vez que compete ao demandante fornecer aos autos os documentos de seu interesse, providenciando-os junto às empresas que estão em atividades, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Informou que cabe à parte diligenciar junto aos empregadores para sanar irregularidades constantes nos formulários apresentados para que atendam os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 264 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Esclareceu que somente na hipótese de ter sido comprovada a negativa do empregador em corrigir as inconsistências é que será apreciada a necessidade de ser apreciado o ambiente de trabalho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do empregador pela inobservância da obrigação legal. Foi, ainda, concedido prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora juntar aos autos documentos que comprovam o exercício de atividades laboradas em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, seja em empresas ativas ou inativas. O despacho id. Num. 57311266 deferiu a perícia por similaridade nas empresas A Tonal Produtos Corantes Ltda e Kelcilene Alves Diniz ME. A parte autora interpôs o recurso de agravo de instrumento (id. Num. 57350477). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/08/2021, foram colhidos o depoimento do autor e de três testemunhas (id. Num. 84274362). Laudo pericial foi apresentado (id. Num. 244276359). As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações (id. n°s 244600959 e 246580497). É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, de forma que passo ao exame do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos que a parte autora laborou no meio rural bem como aqueles apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício. Há, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. Estabelecidas as premissas legais, examino o caso em concreto. DO RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O autor postula nestes autos a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo, para tanto, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período entre 05/1981 a 03/1987, alegando que nasceu na área rural na fazenda “São Geraldo”, localizada no município de Coqueiral/MG, onde seus pais eram colonos e os auxiliavam desde os 12 anos na atividade campesina, juntamente com seus irmãos, no plantio de milho, arroz, feijão, café, além do retiro de gado, em regime de economia familiar para o consumo próprio. Apresentou como início de prova material os seguintes documentos: A) Sua certidão de nascimento, datada em 08/05/1969, constando o local de nascimento Fazenda “Água Mansa”, zona rural da cidade de Coqueiral/MG; B) Cartão do Instituto Nacional da Previdência Social, datado de 1978, em que consta suas atividades de Maquinista (tratorista) na área agropecuária; C) Folhas de frequência e pagamento datadas de 1982 a 1988, em nome do próprio Autor, da empresa Conrural LTDA (Fazenda São Geraldo); E) Certidão de óbito do seu genitor, datada de 16/10/1989, em que consta a profissão dele como lavrador Os documentos acima embora não comprovem o exercício efetivo do trabalho rural, constituem início razoável de prova material. O autor mencionou em seu depoimento que trabalhou desde cedo com sua mãe na fazenda São Geraldo Conrural LTDA onde seus pais moravam e trabalhavam na adubação e colheita do café, colheita do feijão e do milho, no viveiro de café enchendo o saquinho de terra para fazer as mudas, e trabalhou por um período no confinamento de gado. Moravam na fazenda e o pai é quem era registrado, o proprietário tinha uma colônia com vários funcionários. O administrador é quem passava o serviço a ser realizado. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o depoimento do autor afirmando que também trabalhavam e moravam na fazenda São Geraldo na época alegada. Desta maneira, tenho que foram colhidos elementos seguros à comprovação do trabalho rural desempenhado pelo autor no período alegado. Assim, considerando o início de prova material apresentado, bem como para a prova oral produzida em audiência, reconheço o trabalho de atividade rural exercido pelo autor, no período de 01/05/1981 a 01/03/1987. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresas Função-CTPS PPP Inicio Término CONRURAL LTDA Serviços gerais 01/04/1987 15/07/1988 COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA -DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. Ajudante geral 12/12/1988 13/02/1989 AUROSIL BRANDÃO JOLY JÚNIOR Serviços gerais 02/05/991 24/07/1991 SANDOVAL TERRA ALIMENTOS LTDA Balconista 01/10/1991 15/02/1993 GIULIANO FERRO FRANCA Garçom 01/06/1994 23/07/1996 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Auxiliar de produção 24/07/1996 11/10/1996 MSM-PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA Acabador de palmilhas Num. 23863786 - Pág. 4/6 20/10/1997 01/12/1997 A. A. DOS REIS Ajudante de motorista Termo final - ver CTPS id. Num. 47968543 - Pág. 14 c.c Pág. 36 03/11/1998 30/06/2004 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA Motorista Num. 23863786 - Pág. 7/8 01/03/2005 18/08/2005 CHAMMA NADER EIRELI Conferente 11/10/2005 02/03/2006 A C F SOBOTTKA TRANSPORTES LTDA Motorista Num. 23863786 - Pág. 9/10 01/03/2006 25/04/2006 A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA Auxiliar de produção Num. 23863786 - Pág. 11/14 02/05/2006 03/12/2010 NOVAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Laminador Num. 23863786 - Pág. 17/20 01/03/2011 17/06/2011 JOSE CAMILO ZANETTI Safrista 11/07/2011 03/08/2011 REKAR FRANCA SERVICO DE AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI Extruzor Num. 23863786 - Pág. 15/16 01/09/2011 26/02/2013 RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS Motorista Num. 23863786 - Pág. 21/22 01/02/2013 31/05/2022 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários em conjunto à análise do Laudo Pericial anexados aos autos. Os PPP’s emitidos pelas empresas Chamma Nader Eireli (id. Num. 23863786 - Pág. 7/8) e ACF Sobottka Transportes Ltda (id. Num. 23863786 - Pág. 9/10) não relatam exposição a agente nocivo. Logo, não comprova o exercício de atividade especial.. MSM-PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA Período: 20/10/1997 a 01/12/1997, laborado na função de acabador de palmilhas. O PPP apresentado (id. Num. 23863786 - Pág. 4/6) consta que a atividade foi exposta a ruído na intensidade de 87 dB(A), e calor de 28ºC medido em IBTUG. A profissiografia está assim relatada: Com o uso de uma máquina de passar cola é colocada a placa de EVA na parte da frente, sendo que na parte de traz já possui cola, posteriormente é dublada (colada no tecido); organizar a área de serviço e separar materiais para reaproveitamento; revisar a qualidade, cor e tamanho das palmilhas; separar e embalar em saquinhos; colocar em caixas de papelão; trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene, saúde e prevenção ambiental. O ruído aferido é inferior ao patamar previsto no Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis). Com relação à temperatura, O agente físico calor, “temperatura anormal” está previsto no código 2.0.4 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, que por sua vez remete aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/79. No caso em análise, o PPP consta que o autor trabalhava exposto à temperatura de 28ºC, medido em IBTUG, que é superior aos parâmetros estabelecidos nesse regulamento, conforme se infere dos quadros abaixo: a) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. QUADRO Nº 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 b) Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). QUADRO Nº 2 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina de bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex. remoção com pá) Trabalho fatigante 440 550 Conclusão: a atividade de cortador possui natureza especial, uma vez que estava exposta à temperatura superior à previsão do Anexo 3, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), aprovada pela Portaria/MTE nº 3.214, de 08/06/78, no que concerne a atividade moderada.. NOVAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Período: 01/03/2011 a 17/06/2011, laborado na função de laminador. O PPP anexado (id. Num. 23863786 - Pág. 17/20) consta que a atividade foi exercida com exposição a agentes físico (ruído na intensidade de 91,3 decibéis), químico (gases, vapores, névoas e poeiras), mecânico (acidentes, prensar membros, queimaduras e quedas de objetos nos pés) e ergonômico (postural e ler). Informa que o EPI é eficaz para neutralizar o agente químico. No campo destinado a informações, informa que as informações dos registros ambientais de trabalho tiveram por base o PPRA elaborado no período de 03/12/2012 a 02/12/2013. Conclusão: a atividade de laminador possui natureza especial, uma vez que o ruído a que estava exposta é superior ao previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). O agente mecânico e ergonômico não possui guarida na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Quanto aos agentes químicos consta do formulário que a empresa empregadora fornecia equipamento de proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo químico, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014).. RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS Período: 01/02/2013 a 03/03/2017 (data emissão PPP), laborado na função de motorista. O PPP encartado (id. Num. 23863786 - Pág. 21/22) atesta que a atividade foi exercida a uma pressão sonora de 72,8 dB(A). Conclusão: a atividade de motorista não é considerada trabalho especial, uma vez que o ruído a que estava exposta é inferior ao índice previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Com relação ao laudo pericial (id. Num. 244276359 - Pág. 1/33), foi realizada perícia por similaridade para verificar a exposição das atividades laboradas pelo autor a agentes agressivos, nas empresas abaixo relacionadas.. A. A. DOS REIS, e TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA Período: 03/11/1998 a 30/06/2004, laborado na função de ajudante de motorista, e 01/03/2005 a 18/08/2005, laborado na função de motorista. O autor informou que ambas as empresas se tratam de transportadoras, e um veículo similar à que o autor trabalhou foi tomado por paradigma. Na função de ajudante, o autor relatou que sua atividade era carregar e descarregar mercadorias em lojas e fábricas no município de Franca/SP. O veículo utilizado era caminhão marca Volkswagen, 3/4. Na função de motorista, o autor informou que sua responsabilidade era a entrega e o recolhimento de mercadorias diversas em lojas e fábricas no município de Franca/SP. O veículo utilizado era caminhão marca Volkswagen, 3/4. O ruído aferido no veículo paradigma foi 84,9 dB(A). Conclusão: a atividade de ajudante de motorista, exercida entre 19/11/2003 a 31/01/2004, e 01/03/2005 a 18/08/2005, possui natureza especial, uma vez que estava exposta a ruído superior ao índice previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). A atividade exercida entre 03/11/1998 a 18/11/2003 não possui natureza especial, uma vez que o nível de ruído a que estava exposta é inferior ao ruído previsto no Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 decibéis).. A TONAL PRODUTOS DE CORANTES LTDA Período: 02/05/2006 a 03/12/2010, laborado na função de auxiliar de produção. O laudo relata que a empresa está ativa e instalada no Distrito Industrial de Franca/SP, e tem como fins comercial a fabricação de tintas para diversos segmentos. O autor informou que exerceu a função de almoxarife cuja atividade era a conferencia e controle de estoques de mercadorias e insumos, e o fracionamento dos produtos utilizados no setor produtivo como solventes, pó de pigmentos, resinas e outros. Como os produtos eram fornecidos em granel, para a sua movimentação e estocagem, o autor se utilizava de uma empilhadeira. Atualmente, o fracionamento dos produtos químicos ocorre no setor produtivo e retorna ao almoxarifado. O ruído aferido foi de 73,12 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 74,2 dB(A). Ambos os índices são inferiores ao patamar previsto na legislação em regência. Quanto ao agente químico, o vistor judicial informou que foi observado grande volume de agentes químicos, em estoque, considerados cancerígenos e também inflamáveis como, cicloexano, dimetilformamida, xilol, aguarrás, trietanolamida. No item 6.2 (id. Num. 244276359 - Pág. 7) o vistor judicial informou que no fracionamento dos produtos químicos, solventes, o autor, por inalação, ficou exposto a agentes químicos, considerados substâncias cancerígenas e enquadrados na Portaria 3.214/78 do Anexo 13, da NR 15. Neste aspecto, convém ressaltar que a substância considerada cancerígena tem tratamento particularizado pela legislação que considera labor especial a atividade desempenhada em ambiente onde há presença desta substância pela simples análise qualitativa, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Conclusão: a atividade de almoxarife possui natureza especial, uma vez que o fracionamento de produtos químicos, que contém substância cancerígena, possui enquadramento no anexo 13 da NR15 do Ministério do Trabalho. Noutro vértice, o PPP emitido pela empresa (Num. 23863786 - Pág. 11/14) informa que a atividade de almoxarife foi exposta a ruído, sem indicar o valor, e químico, sem especificar a substância. Logo, não serve para comprovar o trabalho especial da atividade.. REKAR FRANCA SERVICO DE AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI (atual denominação social de Kelcilene Alves Diniz – ME) Período: 01/09/2011 a 26/02/2013, laborado na função de extruzor. A empresa Franplásticos foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho. O vistor judicial informou que só foi possível o paradigma das empresas devido as mesmas possuírem ou possuíram atividades similares e utilizaram os mesmos equipamentos. O laudo consta que a função consiste no “abastecimento da trituradora de com os produtos reciclaveis, como garrafas pets e todos tipos de plasticos. Este material vai sendo triturado e ensacado (ANEXO IX). Após este procedimento de trituração, o extruzor abastece a extruzora propriamente dita (ANEXO X), com o plastico triturado, o equipamento no seu interior (ANEXO XI), realiza o aquecimento deste material até o derretimento, este material derretido passa pelas formas, o deixando em formato de longos fios de plasticos, que passando por um reservatório com agua (ANEXO XII), o resfria, na seguencia, os fios passam pelos picadores que os transforma em grânulos. ” Na inspeção ao local de trabalho, o vistor judicial informou que o ruído é provocado pelos motores da trituradora e principalmente da extruzora. O ruído aferido foi de 94,2 dB(A), e a empresa não apresentou documentação relativa ao controle da atividade. Não foi observado exposição a agente químico. Conclusão: a atividade de extrusor possui natureza especial, uma vez que estava exposta a ruído superior ao índice previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho especial os seguintes períodos: MSM-PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA 20/10/1997 01/12/1997 A. A. DOS REIS 03/11/1998 30/06/2004 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA 01/03/2005 18/08/2005 A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA 02/05/2006 03/12/2010 NOVAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/03/2011 17/06/2011 REKAR FRANCA SERVICO DE AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI 01/09/2011 26/02/2013 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e CNIS, com o reconhecimento do período rural, e com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 35 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 15/04/1969 Sexo Masculino DER 25/06/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL 01/05/1981 01/03/1987 1.00 5 anos, 10 meses e 1 dias 71 2 CONRURAL LTDA 01/04/1987 15/07/1988 1.00 1 anos, 3 meses e 15 dias 16 3 COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA -DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. 12/12/1988 13/02/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 4 AUROSIL BRANDÃO JOLY JÚNIOR 02/05/1991 24/07/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3 5 SANDOVAL TERRA ALIMENTOS LTDA 01/10/1991 15/02/1993 1.00 1 anos, 4 meses e 15 dias 17 6 GIULIANO FERRO FRANCA 01/06/1994 23/07/1996 1.00 2 anos, 1 meses e 23 dias 26 7 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 24/07/1996 11/10/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 3 8 MSM-PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA 20/10/1997 01/12/1997 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 12 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 28 dias 3 9 AGILIZA AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS EIRELI 14/05/1998 13/08/1998 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 10 A. A. DOS REIS 03/11/1998 30/06/2004 1.40 Especial 5 anos, 7 meses e 28 dias + 2 anos, 3 meses e 5 dias = 7 anos, 11 meses e 3 dias 68 11 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA 01/03/2005 18/08/2005 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 18 dias + 0 anos, 2 meses e 7 dias = 0 anos, 7 meses e 25 dias 6 12 CHAMMA NADER EIRELI 11/10/2005 02/03/2006 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 6 13 A C F SOBOTTKA TRANSPORTES LTDA 01/03/2006 25/04/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 23 dias (Ajustada concomitância) 1 14 (PEXT PADM-EMPR,IEAN) A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA 02/05/2006 03/12/2010 1.40 Especial 4 anos, 7 meses e 2 dias + 1 anos, 10 meses e 0 dias = 6 anos, 5 meses e 2 dias 56 15 NOVAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/03/2011 17/06/2011 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 17 dias + 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 4 meses e 29 dias 4 16 JOSE CAMILO ZANETTI 11/07/2011 03/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 2 17 REKAR FRANCA SERVICO DE AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI 01/09/2011 26/02/2013 1.40 Especial 1 anos, 5 meses e 26 dias + 0 anos, 7 meses e 4 dias = 2 anos, 1 meses e 0 dias 18 18 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS 01/02/2013 31/05/2022 1.00 9 anos, 3 meses e 4 dias (Ajustada concomitância) 111 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 10 meses e 6 dias 148 29 anos, 8 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 3 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 2 meses e 5 dias 159 30 anos, 7 meses e 13 dias inaplicável Até a DER (25/06/2018) 35 anos, 1 meses e 11 dias 371 49 anos, 2 meses e 10 dias 84.3083 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 25/06/2018 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Não obstante a prova de tempo especial tenha sido feita após o requerimento administrativo, por meio da juntada de laudo técnico, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 25/06/2018, revendo posicionamento que vinha adotando em outras sentenças para acompanhar a posição predominante na jurisprudência, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 18/04/2017). DANOS MORAIS Constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in reipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: a) como atividade especial, os períodos abaixo. MSM-PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA 20/10/1997 01/12/1997 A. A. DOS REIS 03/11/1998 30/06/2004 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA 01/03/2005 18/08/2005 A TONAL INDUSTRIA QUIMICA LTDA 02/05/2006 03/12/2010 NOVAFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/03/2011 17/06/2011 REKAR FRANCA SERVICO DE AUTOMACAO INDUSTRIAL EIRELI 01/09/2011 26/02/2013 b) como tempo rural o período entre 01/05/1981 a 01/03/1987; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 25/06/2018, conforme fundamentação supra, sem a incidência do fator previdenciário; d) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 25/06/2018 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação de danos morais, e também, sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento de 50% do valor dos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Exmo. Desembargador Relator do recurso de agravo de instrumento noticiado na petição id. Num. 57350477 acerca da sentença proferida neste feito. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto