Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00102728120154058300.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479 D E C I S Ã O
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: LUIZ CARLOS CAMBAÚVA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA POR MEIO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE REMANESCENTE. DEMORA ÍNSITA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...) O ponto controvertido da presente apelação consiste em analisar se ainda remanescem valores a serem pagos, considerando a incidência dos acréscimos legais no período compreendido entre a data do bloqueio judicial e a data da conversão em renda (nove meses). (...). 7. "O valor remanescente decorre do transcurso do tempo entre as intimações das partes, decisões proferidas nos autos e seus respectivos cumprimentos - demora inerente ao mecanismo da Justiça -, afigurando-se desarrazoado perpetuar uma execução fiscal já efetiva, adequada e completamente satisfeita." (PROCESSO: 00102728120154058300, AC596274/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2017 - Página 22) 8. Assim, comprovado que o montante bloqueado pelo sistema BACENJUD correspondeu ao valor integral da dívida atualizada, conforme expresso requerimento da exequente, não se cogita o acolhimento da continuidade da execução pretendida, em face de suposto valor remanescente advindo do prazo decorrido até a sua efetiva conversão em renda, sendo de rigor a manutenção dos termos da sentença recorrida. 9. Apelação não provida. (PROCESSO: 00000563720104058203, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/06/2018) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR INTEGRAL DO DÉBITO VIA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VALOR REMANESCENTE. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000843-04.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos no ID 110834198 pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, sucessora do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, contra a decisão de ID 105002310. A embargante alega a existência de omissão. Afirma, em síntese, que o saldo bloqueado transferido para conta judicial não deveria ser o do valor do débito na data da realização do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, como determinado pelo Juízo, mas, sim, o valor do débito atualizado até a data de sua efetiva transferência. É o relato do necessário. Decido. O manejo dos embargos de declaração deve se dar com arrimo em uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Serão admitidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios a) quando a modificação do decisum é decorrência lógica da eliminação da obscuridade, contradição, omissão ou b) diante de erro material ou erro de fato. A decisão impugnada restou assim redigida: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL em face de JOSÉ ROBERTO MACHADO. Intimado a informar o saldo atualizado do débito na data do bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos (08/2018), o exequente manifestou-se no ID 34215225, requerendo a conversão em renda do montante correspondente ao valor do débito na data do seu peticionamento (06/2020). É o breve relato. Decido. Muito embora relevante o posicionamento exarado pelo exequente em sua manifestação, tenho que o pedido não comporta acolhida. Isso porque a suficiência do saldo penhorado/arrestado através do sistema BACENJUD/SISBAJUD - para fins de garantia do presente feito - deve ser aferida quando do momento em que bloqueados os ativos financeiros, já que é nesta ocasião que os valores constritos são extraídos da esfera de disponibilidade patrimonial da parte devedora.
Trata-se de posicionamento que melhor condiz com o princípio do tratamento igualitário entre as partes, uma vez que, em tais circunstâncias, o credor não será prejudicado pela demora para o efetivo cumprimento do bloqueio de valores por ele outrora pleiteado, ao mesmo tempo em que o devedor não será penalizado por eventual transferência tardia das quantias objeto de constrição. Quanto ao ponto, saliento que, muito embora o processo de execução desenvolva-se no interesse do credor, também deve, concomitantemente, operar-se da forma menos gravosa ao executado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (artigos 797[1] e 805[2], NCPC). Corroborando tal entendimento, vejamos os julgados que seguem: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ ÀS VÉSPERAS DO BLOQUEIO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE A VALORES COMPLEMENTARES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo certo nos autos que o valor bloqueado e posteriormente convertido em renda era suficiente para quitar o débito na data do bloqueio, não é lícito exigir do executado pretensa complementação a título de atualização. É que os valores excutidos do executado eram suficientes à quitação, na data que foram retirados do seu patrimônio; 2. Sem razão o apelo quando pretende a complementação, ao argumento de que se referia a atualização anterior ao bloqueio, eis que há nos autos petição do exequente informando o valor atualizado do débito (maior do que o valor que frequenta a inicial) às vésperas do bloqueio. 3. Demais disso, o pretenso saldo é insignificante, girando em torno de R$ 804,17 (oitocentos e quatro reais e dezessete centavos). 4. Apelação improvida.” (AC 00017659520104058401, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/07/2015 - Página::141.) (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE ENTRE A DATA DA PENHORA E DA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia devolvida a esta instância consiste na possibilidade de cobrança de valores a título de juros e correção monetária entre o bloqueio judicial do numerário, para pagamento da dívida fiscal, e a sua efetiva conversão em renda. 2. Conforme observado nos autos, em ago/2011, realizou-se a ordem judicial de bloqueio de valores (fls. 26-27), os quais correspondiam ao montante da dívida atualizada - com juros e correção monetária -, conforme cálculos da Contadoria do juízo. Após trâmites ordinários do feito, não tendo havido oposição de embargos à execução, foi, então, determinada a conversão do numerário bloqueado em renda, a qual se efetivou em out/2013. 3. Ora, a constrição judicial sobre o patrimônio do devedor ocorreu pelo valor atualizado da dívida e, sendo assim, não pode aquele ser responsabilizado pela demora na transferência dos valores. De fato. Se, com a penhora, bloqueou-se numerário correspondente ao valor integral e atualizado do débito, não se pode imputar ao executado eventual saldo decorrente da incidência de juros e correção monetária entre a data da penhora e a data da transferência, pois é de considerar-se satisfeita a obrigação com a constrição. Jurisprudência. 4. Deste modo, está em consonância com o entendimento deste Tribunal a decisão do juízo a quo que extinguiu o feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC) e indeferiu o pedido de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 182,54, "considerando que foi bloqueado o valor total do débito à época do bloqueio de ativos financeiros, tendo sido convertido em renda do exequente posteriormente". Apelação a que se nega provimento.” (AC 00030755720104058201. Relator Desembargador Federal José Maria Lucena. TRF 5. Publicação 16/10/2014.) (destaquei) PROCESSO Nº: 0000056-37.2010.4.05.8203 - APELAÇÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o feito, com resolução do mérito, em virtude da quitação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores (Nesse sentido: AC537584/PE, Des. Fed. Francisco Wildo, 2ª T., DJE 10/05/2012). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em novembro de 2014 e em 11/09/15 foi realizada penhora online de valores, no montante discriminado na CDA (R$ 1.577,32), de modo que o débito foi integralmente quitado através da transferência de valores bloqueados no sistema BACENJUD. 4. Restando a obrigação devidamente adimplida pela parte devedora, não há que se falar em pagamento de valor remanescente referente à atualização monetária, sob pena de se protelar ad infinitum a satisfação creditícia. 5. Como bem destacou a Juíza a quo, uma vez que houve restrição do valor integral do débito, eventual demora para conversão em renda não pode dar ensejo a novas cobranças ou a não extinção do feito executivo, mormente considerando que o executado - que teve o valor integral da dívida bloqueado - em nada contribuiu para tanto. 6. Precedentes desta Primeira Turma: PJE 08013831920174058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 11/02/2021; PJE 08010672720174058202, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, j. 23/07/2020. 7. Apelação improvida.” (PROCESSO: 00105640320144058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2021) (destaquei) Ressalte-se, por fim, que interpretação contrária conduziria à prorrogação indefinida do curso da execução fiscal em busca de resquícios oriundos de atualizações monetárias infindáveis, o que se dá diante da intrínseca e inevitável existência de lapsos temporais entre: i) o protocolo de pedido de bloqueio pelo credor; ii) o deferimento do pleito pelo Juízo; iii) o cumprimento da ordem de constrição deferida e iv) por fim, a ulterior transferência dos ativos bloqueados. POR TODO O EXPOSTO: Indefiro o pedido formulado pelo exequente e determino que o saldo a ser transferido para conta judicial nos presentes autos corresponda ao valor atualizado do débito na data da constrição realizada em 08/2018 (ID 10631573), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, transfira-se para conta judicial vinculada a este feito o saldo apresentado pelo credor no ID 34215225 (R$ 4.153,83), liberando-se o excedente em favor da parte executada, nos termos já determinados nos despachos de ID 10632365 e 11040884. Após, considerando que, intimado acerca da constrição, o executado apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada (decisão ID 20922177), disponibilize-se o saldo bloqueado ao exequente, expedindo-se o necessário para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.” Como se vê, a decisão impugnada elencou, de forma expressa, os fundamentos para a conclusão alcançada em seu dispositivo, acima transcritos. Sobre o tema, ressalto que não se impõe ao julgador rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o agravante, apontando ofensa ao art. 381, III, do CPP, pretende a declaração de nulidade do aresto recorrido por ausência de fundamentação quanto à questão objeto do recurso de apelação. 2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da indigitada violação, tendo em vista que o recorrente não lhe devolveu, por meio de embargos de declaração, a análise da suposta contrariedade ao dispositivo infraconstitucional tido por violado. 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que assim não fosse, não haveria falar em ofensa ao dispositivo aludido, porquanto o Tribunal estadual afastou a tese defensiva no sentido de atipicidade da conduta, por necessidade de comprovação do perigo de lesão concreta, quanto consignou tratar-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado. 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 1009720 SP 2016/0288326-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (destaquei) Nesse âmbito, percebe-se que, na verdade, o que busca a embargante é alegar o desacerto do decisum. No entanto, para este fim, é indevido o manejo dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação da parte quanto à forma como o direito foi aplicado ser objeto de recurso próprio, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REEXAME E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Não se fazem presentes, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo o não acolhimento dos embargos de declaração medida que se impõe. (...)” (TJ-MG - ED: 10625160018820002 São João del-Rei, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 07/10/2022) (destaquei) ANTE O EXPOSTO: Retifique-se a autuação, a fim de que conste no lugar do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em razão da sucessão prevista no art. 32, parágrafo único, da Lei n. 13.575/2017 c/c art. 6º do Decreto n. 9.587/2018. Conheço dos embargos de declaração opostos, porém, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se a decisão ID 105002310. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.