Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANA MOITINHO DOS SANTOS - SP146908
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa juntada à exordial. Foi proferido despacho de citação (FL. 4 dos autos físicos). A executada foi citada (FL. 5 dos autos físicos). A executada apresentou guia de depósito para pagamento do débito (FLS. 9/12 dos autos físicos). A executada requereu juntada de comprovante de pagamento do débito e a extinção da execução fiscal (FLS. 67/71 dos autos físicos). O valor depositado foi transferido para a conta indicada pelo exequente (FLS. 89/90 dos autos físicos). Em face do pagamento integral do débito, a executada novamente requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 56428999). O Exequente permaneceu silente. É a síntese do necessário. Decido. Diante do pagamento comprovado nos autos e do silêncio da parte exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002593-46.2009.4.03.6182