Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON DA SILVA VIANA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: CLAUDIA REGINA PAES SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002160-69.2016.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada nos autos, em face de CLAUDIA REGINA PAES, visando à satisfação de dívida consubstanciada em cédula de crédito bancário (CCB). Não houve citação da executada até o presente momento, vez que não foi localizada nas diversas diligências efetuadas nos autos. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 542812983), a exequente apresentou manifestação (ID 556788805) refutando a prescrição sob diversos fundamentos. Argumentou que o prazo aplicável à espécie seria o de 5 (cinco) anos; invocou a regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil; requereu o desconto do período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020 (Lei da Pandemia); aduziu que a propositura da ação e o despacho inicial interromperam a prescrição nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil; e, por fim, defendeu a ausência de desídia de sua parte, pois sempre atendeu às intimações do Juízo para impulsionar o feito. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A prescrição constitui penalidade pela inércia do titular do direito e, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, pode ser declarada de ofício, bastando que se verifique sua ocorrência, como no caso dos autos. De início, afasto a alegação da exequente de que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Tratando-se de execução aparelhada por Cédula de Crédito Bancário, o prazo aplicável ao presente caso é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto n.º 57.663/66. Nesse sentido: "E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A SUSPENSÃO SEM IMPULSO DO PROCESSO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004). Nos termos do art. 44 da referida norma, a ela se aplica o disposto na legislação cambial, naquilo que não contrariar a lei especial. 2. Aplica-se à ação de execução da cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Trata-se do mesmo prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, para os títulos de crédito em geral. 3. O prazo quinquenal previsto pelo Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, para a cobrança de dívidas líquidas incide nos casos de persecução do crédito pela via cognitiva, ou seja, na propositura de ação monitória ou de cobrança a fim de obter título judicial sobre título de crédito prescrito. Precedentes do C. STJ e desta Primeira Turma. 4. No caso, decorrido o prazo de um ano da suspensão da execução nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, o feito permaneceu por mais de três anos sem qualquer impulso pela exequente, não tendo ela arguido a ocorrência de qualquer causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional. 5. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001293-28.2016.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 04/11/2022) - grifei. No caso dos autos, a primeira tentativa de citação da devedora e localização de bens restou frustrada em 31/01/2017 ((ID 243417790 - pág. 08) e a exequente obteve ciência inequívoca deste fato por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico em 16/02/2017 (ID 243417790 - pág. 09). Conforme consignado no despacho de ID 542812983, nos termos da sistemática do artigo 921, do Código de Processo Civil, a execução ficou suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 16/02/2017, de modo que o processo permaneceu suspenso até 16/02/2018. Findo esse período, retomou-se automaticamente o curso do prazo prescricional de 3 (três) anos, que não foi interrompido em razão da ausência de citação ou de penhora. Quanto à alegação de que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento da ação (art. 240 do CPC), cumpre ressaltar que, para que a interrupção retroaja à data da propositura, exige-se a efetivação de citação válida. Como não houve citação da executada até o presente momento (2026), não se configura a interrupção do prazo prescricional. De todo modo, ainda que se considerasse o despacho inicial como marco interruptivo da prescrição, tal circunstância não teria o condão de afastar a prescrição intercorrente. Isso porque o mencionado artigo 240 do Código de Processo Civil refere-se à interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da ação (prescrição da pretensão material), não se aplicando ao prazo da prescrição intercorrente, que possui natureza jurídica distinta e passa a fluir justamente no curso do processo, diante da frustração na localização do devedor ou de seus bens ou, ainda, da paralisação do processo após sua instauração. Relativamente ao argumento de "ausência de desídia", a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera repetição de requerimentos inócuos ou diligências infrutíferas pela exequente, não acompanhados de atos eficazes de constrição, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. O processo de execução é voltado à satisfação do crédito e exige resultado útil (citação ou constrição patrimonial), o que não ocorreu nos autos ao longo de anos. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2441152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, J. 26/02/2024, DJe 28/02/2024) – grifei. Em relação à suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 (Lei da Pandemia), ainda que se desconte o lapso nela delimitado (de 12/06/2020 a 30/10/2020 - cerca de 140 dias), a paralisação sem utilidade prática iniciou-se em 2018. Logo, a extensão do prazo de 3 (três) anos acrescido dos 140 dias da suspensão pandêmica culminou no integral decurso do lapso prescricional em meados do segundo semestre de 2021. De qualquer forma, a presente sentença se dá muito além de tal marco (em 2026), reafirmando a inércia processual consumada. Por sua vez, a regra de transição do artigo 1.056 do Código de Processo Civil não socorre à exequente, tendo em vista que o fato gerador da suspensão (a ciência da diligência infrutífera) ocorreu já na plena vigência do Código de Processo Civil de 2015 (em fevereiro de 2017), aplicando-se integralmente as disposições da nova legislação. Por fim, destaco o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo: "E M E N T A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por CATFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OLAER BATISTA ROSA contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF, com fundamento em cédula de crédito bancário vencida em 2016. 2. Requerida a declaração de prescrição intercorrente, sob alegação de inércia processual da exequente por período superior ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se se operou a prescrição intercorrente na execução da cédula de crédito bancário nº 000303714000000770, diante da ausência de diligência eficaz da exequente por período superior a três anos. III. Razões de decidir 4. A execução foi ajuizada em 2017, sendo suspensa diversas vezes por ausência de bens penhoráveis, sem sucesso nas diligências de localização. 5. A mera repetição de requerimentos inócuos pela exequente, não acompanhados de atos eficazes, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. 6. A jurisprudência do STJ veda considerar diligências infrutíferas como causas de interrupção da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento final do agravo. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional trienal para execução de cédula de crédito bancário aplica-se às execuções ajuizadas com base em tais títulos. 2. A ausência de atos eficazes de constrição patrimonial por período superior a três anos, mesmo com peticionamentos processuais da exequente, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009703-68.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) - grifei Dessa forma, não há como afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, especialmente porque a exequente não comprovou qualquer causa efetivamente suspensiva ou interruptiva capaz de elidir o extenso lapso temporal transcorrido desde a primeira tentativa frustrada de localização da executada.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Desde já ficam autorizados os levantamentos e/ou liberações de eventuais constrições existentes nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, uma vez que não houve citação. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal